TRF2 - 5089170-83.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO14
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09/09/2025 14:56
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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18/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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14/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5089170-83.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: FABIANA DE OLIVEIRA FERNANDES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845)APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (INTERESSADO) EMENTA ADMINISTRATIVO. apelação.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO. sentença mantida. apelo desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto contra a sentença que, ao fundamento, em suma, de que "em se tratando de concurso público, via de regra, não cabe o Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua atuação restrita ao exame da legalidade do certame" e que "estabelecer pela via judicial a revisão dos enunciados e assertivas implicaria em substituição da banca examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que é vedado pelo Tema 485 do STF", denegou a segurança, julgando improcedente o pedido para "anular as questões indicadas, de maneira a atribuir a respectiva pontuação à nota do Impetrante, com a finalidade de aprovação para as demais etapas do certame" referente Concurso Nacional Unificado (CNU) realizado pela CESGRANRIO.(Sintese do recurso em exame). II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate diz respeito à possibilidade do Poder Judicário, em sendo instado, apreciar o critério de formulação e avaliação das questões de prova impugnadas na ação.
III.
Razões de decidir 3.
Não pode o Judiciário substituir a Banca Examinadora do referido concurso em seus critérios de correção, eis que conforme entendimento dominante adotado por esta Egrégia Corte é “incabível, ao Judiciário, a discussão acerca dos critérios de correção de prova e atribuição de notas, devendo este poder limitar-se ao exame da legalidade dos atos praticados no certame e ao cumprimento das regras fixadas no edital cujas disposições inserem-se no âmbito do poder discricionário da própria administração”. (TRF- 2ª Região, Apelação Cível 349608, Processo 200.50.01.030860, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, DJU Data : 15/12/2006). 4.
Ao efetuar sua inscrição, o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame que vinculam tanto a Administração como os concorrentes, não sendo admissível conferir-lhe tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, publicidade e da transparência do concurso público, mormente, porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras do certame. 5.
Deve ser observado o entendimento de que a correção de provas e atribuição de notas, em concursos em geral, se insere no juízo de oportunidade e conveniência, inerentes à discricionariedade da atividade administrativa, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito adotado pela banca examinadora, no que tange à valoração das questões e respostas apresentadas em exame realizado.
Com efeito, o controle judicial deve se limitar à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável 6. Além disso, in casu, como bem destacado na sentença, "a verificação do suscitado erro grosseiro na elaboração dos enunciados, e a análise da alegação de que haveria mais de um alternativa correta para as questões 16 e 38, demandam o conhecimento técnico especializado, o que exige dilação probatória não cabível nessa estreita via mandamental".
E quanto à questão 40, "o fato de o edital ter sido, segundo alega a impetrante, mais específico quanto ao conteúdo programático em situações semelhantes não impõe a obrigatoriedade de que o mesmo detalhamento seja observado no caso da questão impugnada".
IV.
Dispositivo 7.
Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
13/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 10:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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11/08/2025 10:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 12:37
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5089170-83.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 259) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: FABIANA DE OLIVEIRA FERNANDES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) APELADO: CHEFE DA DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTO DO CNPU (IMPETRADO) APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO PROCURADOR(A): ELVIS BRITO PAES APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR(A) PRESIDENTE - FUNDACAO CESGRANRIO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) ADVOGADO(A): GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO ADVOGADO(A): ELVIS BRITO PAES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 259
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16/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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04/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/06/2025 00:08
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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