TRF2 - 0022582-68.2013.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022582-68.2013.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: GEO PIXEL GEOTECNOLOGIAS CONSULTORIA E SERVICO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA MOREIRA CESAR DE OLIVEIRA VANTINE (OAB SP236530)ADVOGADO(A): GUSTAVO FRIGGI VANTINE (OAB SP123678)APELADO: ARTUR AMORIM AMERICANO (RÉU)ADVOGADO(A): LUCIANO JOSE PAIVA SILVEIRA (OAB RJ113266)ADVOGADO(A): JORGE LUIZ RODRIGUES BAPTISTA DE PAULA (OAB RJ154890) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
LICITAÇÃO.
FRAUDE. PREJUÍZO AO ERÁRIO EXISTENTE.
DOLO ESPECÍFICO CONSTATADO PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS.
SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI 8.429/92. APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação civil de improbidade administrativa, julgou improcedentes os pedidos, os quais objetivavam, em síntese, a condenação dos réus em atos de improbidade administrativa, por lesão ao erário, com base no art. 10, VIII da Lei n. 8.429/92. II.
Questão em discussão 2.
Trata-se de analisar se está configurada a prática de atos de improbidade administrativa que importam em lesão ao erário pelos réus, nos termos do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, relativa à licitação promovida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística por meio do pregão IBGE/DE nº 109/2009, na qual o primeiro réu, na condição de pregoeiro, teria concedido prazos exíguos e inferiores ao previsto pelo edital, dentro dos quais não foi possível a habilitação das três primeiras vencedoras, que ofereciam o mesmo serviço por preços menores do que o oferecido pela quarta colocada e contratada pela administração, acarretando prejuízo, à época, de R$ 597.000,00.
III.
Razões de decidir 3. A jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, até agora, limitou-se a decidir, em sede de Repercussão Geral (cf.
Tema 1.199, cujo julgamento foi finalizado em 18/08/2022), sobre a questão da retroatividade da nova Lei n. 14.230/2021, com a fixação das seguintes teses com caráter vinculante: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei", de modo que cabe ao juízo competente analisar eventual dolo por parte dos agentes que praticaram as condutas narradas na inicial. 4. Embora na petição inicial tenha sido imputada a prática dos atos de improbidade com base nos arts. 10, VIII, e 11 da Lei 8.429/92, ao ser intimado para adequação da petição inicial aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 14.230/2021, o MPF concentrou a imputação para capitulação legal referente ao tipo que importa em lesão ao erário. 5.
O Edital de Pregão Eletrônico IBGE/DE nº 109/2009, item 8.1, estava previsto que, encerrada a etapa de lances da sessão pública, a licitante detentora da melhor oferta tinha o prazo de até 2 horas, após a solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, para encaminhar a proposta comercial, devidamente acompanhada das informações requeridas pelo Anexo II do edital.
Demonstrado que, na prática, o réu ARTUR, pregoeiro, concedeu prazo extremamente exíguo para as licitantes posicionadas nos três primeiros lugares encaminharem a documentação, que correspondeu, exatamente, em 9 minutos e 15 segundos à primeira colocada, 7 minutos e 55 segundos à segunda colocada, 5 minutos e 32 segundos à terceira colocada e 4 minutos e 2 segundos à quarta colocada, sendo esta a contratada. 6. O prazo de "até 2 horas" foi previsto em favor da licitante detentora da melhor oferta e não ao arbítrio do pregoeiro, consistindo em prazo assegurado pelo edital à licitante para o envio da documentação.
Se fosse do interesse do IBGE imprimir velocidade exacerbada ao processo licitatório, o teria feito por meio do edital e dos prazos nele previstos, cujos termos estariam claros e expressos a todos os participantes, os quais estariam cientes da pressa a que estariam submetidos. 7.
A complexidade do objeto é algo que igualmente recai sobre o interesse exclusivo do IBGE e do edital que preparou para atender as suas necessidades, sendo que a consideração de tal circunstância constitui pressuposto do próprio início do processo licitatório, de modo que se revela completamente desarrazoado o argumento do pregoeiro de conferir rapidez à contratação.
A urgência é algo intuitivamente contrário à complexidade.
Se fosse esse o caso, justamente por ser complexo, é que se deveria ter redobrado cuidado e cautela, não só com o objeto em si, mas com o próprio processo licitatório que perfectibilizaria a contratação do serviço, sem mencionar que a urgência em processo licitatório, em que há verba pública, por si só, não soa bem. 8.
Descabe a afirmação de que o exíguo tempo disponibilizado às licitantes, numa licitação cuja diferença de valores entre a primeira colocada e a que se sagrou vencedora foi mais de meio milhão de reais, se deu em virtude de que o pregoeiro possuía outros pregões para cumprir no dia, visto que é parte do seu ofício assegurar a lisura do procedimento, o atendimento aos princípios administrativos que regem a licitação, tendo em mira, sobretudo, o interesse público que inspira a própria existência do processo licitatório, o que, a toda evidência, foi ignorado pelo réu ARTUR. 9. Em seu depoimento, o pregoeiro mencionou que a sua experiência demonstra que "existe uma negociação lá fora" e relata ter existido uma reunião prévia ao pregão entre os participantes. Embora não tenha ficado exatamente esclarecido quem a organizou, de que modo ocorreu tal reunião, o que foi tratado e quem participou, é certo que retrata movimentação estranha ao que se espera da lisura de um procedimento licitatório e consiste em indício que se soma aos demais elementos probatórios.
Ainda, revelou que a pessoa jurídica ré sabia, de antemão, que seria destinada uma verba pública para aquele serviço específico, circunstância que lhe teria conferido vantagem em relação aos demais interessados, uma vez que teria sido possível se antecipar tecnicamente com o que era necessário para o desenvolvimento da atividade que iria ser licitada, além de ter mencionado o auferimento de "comissão" e a sua ascensão na carreira após ter feito o pregão. 10. Forçoso reconhecer que os elementos probatórios demonstram que houve, de fato, um ajuste prévio ao ato licitatório envolvendo os réus para assegurar que a pessoa jurídica ré fosse a vencedora do pregão, em violação frontal à licitude do processo licitatório, o que acarretou perda patrimonial efetiva correspondente a R$ 597.000,00 (à época), quantia que se refere à diferença entre o valor ofertado pela primeira licitante colocada e o da contratada, uma vez que ficou demonstrado que a pessoa jurídica ré possuía informações antecipadas sobre o objeto da licitação, revelando a existência de uma articulação clara para fraudar a licitude de processo licitatório e, como comprovado, foi diretamente beneficiária do ato de improbidade do pregoeiro, tendo concorrido dolosamente para a sua prática. 11. O caso delineado não se confunde com mero erro ou irregularidade formal, pelo contrário, as circunstâncias evidenciam conduta intencional e consciente, de atuação seletiva, a fim de viabilizar a contratação da pessoa jurídica ré, que apresentava proposta menos vantajosa do que as três primeiras colocadas, com uma diferença superior a 50% em relação à primeira, cuja conduta do pregoeiro se deu por escolha deliberada de atuar à margem da legalidade e dos princípios administrativos, do que se revela nítido o dolo direcionado para tal fim. 12. Configurada a prática das condutas ímprobas pelos réus, é de rigor o provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, com a respectiva condenação destes por ato de improbidade administrativa, com base no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes as sanções previstas no art. 12, II, da mencionada Lei. 13.
Embora a certidão de ev. 6/TRF2 tenha consignado existir possível irregularidade na representação processual do réu ARTUR, verifica-se que foi juntada procuração conferindo poderes ao advogado, estando, portanto, regular a representação processual do réu nos autos. IV.
Dispositivo 14.
Apelação provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para, reformar a sentença e julgar procedente a pretensão ministerial inicial, com a condenação dos réus ARTUR AMORIM AMERICANO e GEO PIXEL GEOTECNOLOGIAS CONSULTORIA E SERVICO LTDA por ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, aplicando-lhes as sanções previstas no art. 12, II, da mencionada Lei, da seguinte forma: 1) ambos os réus, solidariamente, ao ressarcimento ao erário do montante atualizado de R$ 597.000,00 (valor do prejuízo à época), cujos valores deverão ser corrigidos pela taxa SELIC; 2) ambos os réus, solidariamente, ao pagamento de multa civil no valor equivalente ao dano ao erário: R$ 597.000,00, devidamente corrigido pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado do acórdão; 3) o réu ARTUR, à perda da função pública, assim entendido qualquer cargo efetivo e/ou função/cargo de confiança eventualmente exercido por ocasião do trânsito em julgado deste acórdão, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.429/92; 4) o réu ARTUR, à suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos a contar do trânsito em julgado do acórdão; 5) ambos os réus à proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios creditícios e/ou fiscais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado do acórdão.
Sem condenação em custas judiciais e em honorários advocatícios, nos termos do no art. 18 da Lei nº 7.347/85 c/c art. 128, § 5º, II, alínea "a", da CF, diante do princípio da simetria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 10:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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11/08/2025 10:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 12:13
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0022582-68.2013.4.02.5101/RJ (Pauta: 263) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (AUTOR) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: GEO PIXEL GEOTECNOLOGIAS CONSULTORIA E SERVICO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA MOREIRA CESAR DE OLIVEIRA VANTINE (OAB SP236530) ADVOGADO(A): GUSTAVO FRIGGI VANTINE (OAB SP123678) APELADO: ARTUR AMORIM AMERICANO (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANO JOSE PAIVA SILVEIRA (OAB RJ113266) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ RODRIGUES BAPTISTA DE PAULA (OAB RJ154890) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 263
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16/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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04/06/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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02/06/2025 17:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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02/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2025 10:59
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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