TRF2 - 5043753-10.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:27
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5043753-10.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELADO: BRASILEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE QUADROS EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MONICA ELISA DE LIMA (OAB RJ126898) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
SIMPLES NACIONAL.
EXCLUSÃO DO REGIME.
REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
MANUTENÇÃO NO REGIME.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM.
I – CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta em face de sentença que concedeu a ordem para anular o ato administrativo que excluiu a impetrante do Simples Nacional, determinando o seu reingresso ao regime tributário favorecido, em razão da regularização dos débitos fiscais durante o trâmite do processo administrativo.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exclusão do contribuinte do Simples Nacional com fundamento no art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, em razão da existência de débitos tributários cuja regularização ocorreu fora do prazo de 30 dias previsto no art. 84, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018, mas antes da decisão administrativa definitiva.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
Comprovada a regularização integral dos débitos antes da decisão final no processo administrativo, sem prejuízo à Fazenda Pública e demonstrada a boa-fé da contribuinte, revela-se desproporcional a exclusão do regime do Simples Nacional por mero descumprimento do prazo regulamentar. 4.
A jurisprudência do TRF da 2ª Região orienta-se no sentido de que a exclusão deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade, especialmente quando atendida a finalidade arrecadatória da norma.
A aplicação automática de prazos formais não pode desconsiderar a essência do regime diferenciado previsto no art. 179 da Constituição Federal.
IV – DISPOSITIVO E TESE 5.
Remessa necessária e à apelação da União não providas.
Manutenção da sentença concessiva da ordem.
Tese de julgamento: “Regularizada a pendência fiscal no curso do processo administrativo, antes da decisão definitiva, mostra-se desproporcional a exclusão do contribuinte do Simples Nacional, sendo admissível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para assegurar sua permanência no regime.” ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 179; Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, V e art. 39, § 6º; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 83, § 3º, art. 84, VI e §1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 5115870-04.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJe 30.06.2023; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 5040042-40.2023.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
PAULO LEITE, Rel. do Acordão - PAULO LEITE, DJe 18.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
22/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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22/07/2025 17:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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22/07/2025 13:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5043753-10.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: BRASILEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE QUADROS EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MONICA ELISA DE LIMA (OAB RJ126898) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO DA ECONOMIA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
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01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 58
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30/06/2025 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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19/09/2024 17:34
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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19/09/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 10:16
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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17/09/2024 19:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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