TRF2 - 5002442-57.2025.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:03
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 09:35
Juntada de Petição
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05/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:05
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:50
Juntada de Petição
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30/07/2025 12:01
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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08/07/2025 13:23
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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05/07/2025 00:31
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002442-57.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: JOAO PAULO PIRES COSTAADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) DESPACHO/DECISÃO Trato de mandado de segurança impetrado por JOAO PAULO PIRES COSTA contra ato praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA, SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Brasília e DIRETOR PRESIDENTE - BANCO DO BRASIL SA - BRASÍLIA. Aduz que cursou medicina no CENTRO UNIVERSITÁRIO FAMINAS - UNIFAMINAS, graduando-se em 15 de abril de 2020, tendo como agente financeiro o BANCO DO BRASIL.
Alega que nos termos do art. 6º-B, III da Lei nº 10.260/2010 pode solicitar o abatimento de 1% do saldo devedor por ter exercido sua função na linha de frente do combate ao COVID-19 de forma ininterrupta durante o período de maio de 2020 até o final de maio de 2022, no HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL DE MACAÉ - HPM. Junta documentos. Ao final, a impetrante formula os seguintes pedidos: (a) Que, inaudita altera pars seja deferida, LIMINARMENTE, a segurança impetrada, nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, no sentido de determinar às IMPETRADAS a efetuarem o abatimento de 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor total, à época do primeiro pedido administrativo, incluindo juros, a serem descontados já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado na linha de frente da COVID-19, que, in casu, perfaz o total de 25 (vinte e cinco) meses, procedendo à redução proporcional das parcelas vincendas, sob pena de multa diária em favor da PARTE IMPETRANTE, a ser fixada por este Emérito Juiz Federal, no valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento; (c) Ao final, julgada procedente a pretensão inicial, confirmando-se a medida liminar a seu tempo concedida, com vistas a determinar que as IMPETRADAS efetuem o abatimento de 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor total, à época do primeiro pedido administrativo, incluindo juros, a serem descontados já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado na linha de frente da COVID-19, que, in casu, perfaz o total de 25 (vinte e cinco) meses, tendo em vista a extensão da pandemia da COVID-19, procedendo à redução proporcional das parcelas vincendas, sob pena de multa diária em favor da PARTE IMPETRANTE, a ser fixada por este Emérito Juiz Federal, no valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento; É o relatório.
Decido.
Conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Pois bem.
Em suma, aduz o impetrante que tem direito líquido e certo ao abatimento de 25% do saldo devedor do Fies, porque atuou na linha de frente do combate ao COVID-19 no HPM pelo prazo de 25 meses, na forma do art. 6º-B, III da Lei nº 10.260/2010. Vejamos: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4o O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017 § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Sobre o tema, trago o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
LEGITIMIDADE DO FNDE, BANCO DO BRASIL E UNIÃO.
FIES.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR.
MÉDICO.
ATUAÇÃO NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE À COVID-19.
ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/01, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.024/2020.
PERÍODO ABRANGIDO.
COMPROVAÇÃO.
EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL (ESPIN).
DESPROVIMENTO. (..)6.
O Apelado deve ser beneficiado com o abatimento de que trata o artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, no período compreendido entre 01/03/2020 (termo inicial mencionado na declaração juntada no Evento 1 - COMP10 - JFRJ) e 22/05/2022 (entrada em vigor da declaração de encerramento da situação de Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN).(...)(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5000095-88.2024.4.02.5115, Rel.
REIS FRIEDE , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 06/12/2024, DJe 09/12/2024 11:13:17) Como visto, o impetrante graduou-se em de abril de 2020 e prestou serviço médico durante o período período de maio de 2020 até o final de maio de 2022, no HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL DE MACAÉ - HPM. Em que pese a evidência do requisito de direito (fumus boni iuris), tenho que não demonstrado o requisito de fato (periculum in mora), já que a simples alegação de impedimento na via administrativa ou redução do saldo devedor, não autoriza o deferimento de uma medida liminar, sobretudo pela retroatividade do direito, pelo menos desde a distribuição desta ação, quando manifestada judicialmente a pretensão. Isso posto, INDEFIRO A LIMINAR. NOTIFIQUEM-SE as autoridades impetradas para que que prestem informações no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 12:31
Despacho
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23/06/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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