TRF2 - 5002904-93.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002904-93.2024.4.02.5101/RJRELATOR: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOREQUERENTE: LINO RAMALHEIRA DE ABREUADVOGADO(A): JULIO CEZAR BEZERRA (OAB RJ134700)ADVOGADO(A): BRIAN DEREK PERES BEZERRA (OAB RJ234843)ADVOGADO(A): PAULA FERNANDA PIMENTEL DE SOUZA (OAB RJ157587)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 01/09/2025 - Juntado(a) -
02/09/2025 02:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
01/09/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/09/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/09/2025 23:37
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*57-79
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08/08/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002904-93.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LINO RAMALHEIRA DE ABREUADVOGADO(A): PAULA FERNANDA PIMENTEL DE SOUZA (OAB RJ157587)ADVOGADO(A): BRIAN DEREK PERES BEZERRA (OAB RJ234843)ADVOGADO(A): JULIO CEZAR BEZERRA (OAB RJ134700) DESPACHO/DECISÃO A parte autora manifestou sua vontade de receber o valor devido através de RPV.
Quando do ajuizamento de ação junto aos Juizados Especiais Federais, faz-se necessária a declaração de renúncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento, para fins de fixação de competência.
Destaco que o termo de renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos é considerado, nas ações aforadas perante este Juizado Especial Federal adjunto, documento indispensável à propositura da ação, por expressa previsão legal do art. 3º, § 3º, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 3º, da Lei n.º 10.259/01.
Trata-se de matéria inclusive sumulada pela TNU (S. n.º 17 - "Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência").
Ademais, tal entendimento também está estabelecido nos Enunciados de números 10 e 54 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, in verbis: “Enunciado 10: Não há renúncia tácita no JEF, para fins de competência.” “Enunciado 54: Antes da prolação de sentença, é imprescindível que a parte autora seja instada a dizer se renuncia a eventual excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais.” Aqui, mostra-se importante distinguir: (a) a renúncia para fins de fixação da competência no JEF, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01; e (b) a renúncia para fins de recebimento da condenação por RPV, dispensando-se o excedente do precatório, nos termos do art. 17, § 4º, Lei nº 10.259/01.
A declaração de renúncia constante do evento 50, TERMREN3 apresenta texto compatível com a declaração que deve ser anexada no ato da propositura da ação, com a finalidade de que a ação seja julgada em sede de Juizado Especial Federal. Verifica-se, inclusive, que a declaração de evento 50, TERMREN3 é idêntica a apresentada no momento da propositura da ação (evento 1, TERMREN4).
Entretanto, na fase executória, no caso de o valor devido superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, na data do pagamento, deverá, a parte autora, optar por receber a quantia através de RPV, renunciando, assim, aos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais ou receber o valor integral, através de Precatório.
Como se sabe, o valor da causa (estimativa inicial) nem sempre guarda correspondência com o valor da execução em fase de expedição de requisitório.
A renúncia inicial, com o texto lá exposto, fixa competência do JEF.
Não se estende ao momento de expedição do requisitório, depois de todo o transcurso do processo, em que houve novas parcelas agregadas ao montante devido.
Ademais, nos termos do Enunciado 71 do FONAJEF, “a parte autora deverá ser instada, na fase da execução, a renunciar ao excedente à alçada do Juizado Especial Federal, para fins de pagamento por Requisições de Pequeno Valor, não se aproveitando, para tanto, a renúncia inicial, de definição de competência.” Em assim sendo, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da forma de pagamento do valor apurado, nos termos do artigo 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001 optando por: a) renunciar ao excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos à época do pagamento e receber a quantia devida através de requisição de pequeno valor (R$ 91.080,00) ; OU b) receber o total apurado através de precatório (R$ 103.692,50 - evento 44, OUT2).
Deverá estar ciente a parte autora que, na hipótese de decurso do prazo sem manifestação, será expedido precatório.
Ressalto que a parte autora, no caso de opção pelo recebimento por requisição de pequeno valor, deverá juntar aos autos Declaração Pessoal de Renúncia (renunciar ao excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos à época do pagamento e receber a quantia devida através de requisição de pequeno valor), ou, se tal declaração prestada pelo patrono, este deverá possuir procuração com poderes específicos para esta finalidade, não bastando o usual "renunciar", eis que se confunde com eventual renúncia do direito sobre o qual se funda a ação. -
30/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:01
Determinada a intimação
-
30/07/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
23/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002904-93.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LINO RAMALHEIRA DE ABREUADVOGADO(A): JULIO CEZAR BEZERRA (OAB RJ134700)ADVOGADO(A): BRIAN DEREK PERES BEZERRA (OAB RJ234843)ADVOGADO(A): PAULA FERNANDA PIMENTEL DE SOUZA (OAB RJ157587) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a manifestação do INSS no evento 44, PET1, intime-se a parte autora, com prazo de 5 (cinco) dias, para firmar declaração, indicando: se recebe ou não aposentadoria/pensão de algum regime de previdência.
Em caso afirmativo, qual o tipo de benefício (aposentadoria ou pensão), se for pensão, informar qual a relação com instituidor (cônjuge/companheira), ente de origem (estadual, municipal, federal), tipo de servidor (civil, militar), data de início do benefício, nome do órgão da pensão/aposentadoria, última remuneração bruta, mês/ano e indicação de qual benefício deverá sofrer o redutor.
Segue abaixo o formulário padronizado pela Portaria INSS nº 450, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 528 de 22/04/2020, para preenchimento e que atende à norma da Emenda Constitucional.
ANEXO I PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020 DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA Eu, ___________________________________________________________ (nome do requerente), portador do CPF nº _____________________ e RG nº ___________________, declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que: ( ) não recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. ( ) recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência.
Caso receba aposentadoria ou pensão de outro regime de previdência, deverá declarar: - Tipo do benefício: ( ) Pensão* ( ) aposentadoria * Caso opção seja Pensão, informar se a relação com o instituidor era como cônjuge ou companheiro (a) - S/N () - Ente de origem: ( ) Estadual ( ) Municipal ( ) Federal - Tipo de servidor: ( ) Civil ( ) Militar - Data de início do benefício no outro regime: _______/________/_________. - Nome do órgão da pensão/aposentadoria: __________________________ - Última remuneração bruta*: R$ ____________ - Mês/ano: ______/______ *última remuneração bruta sem considerar valores de 13º Salário (abono anual).
Na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a acumulação de pensão por morte com outro benefício, sujeita à redução do valor daquele menos vantajoso, é admitida nas seguintes situações: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar; e II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) de qualquer regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, com aposentadoria concedida por qualquer regime de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar.
A declaração falsa ou diversa de fato ou situação real ocorrida, além de obrigar à devolução de eventuais importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal.
Local: _____________________ Data: ____/_____/______ _________________________________________________________ Assinatura e identificação do (a) requerente ou representante legal O INSS apresentou cálculo que totaliza R$ 103.692,50 (evento 44, OUT2).
Em assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca da forma de pagamento do valor apurado, na forma do artigo 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001 optando por: a) renunciar ao excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos à época do pagamento e receber a quantia devida através de requisição de pequeno valor (R$ 91.080,00) ; OU b) receber o total apurado através de precatório (R$ 103.692,50).
Assim, intime-se a parte autora para que junte aos autos a Declaração de Renúncia nos termos ora descritos (renunciar ao excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos à época do pagamento e receber a quantia devida através de requisição de pequeno valor), no prazo de 05 (cinco) dias, sendo certo que, se a declaração for prestada pelo patrono, este deverá possuir procuração com poderes específicos para esta finalidade, não bastando o usual "renunciar", eis que se confunde com eventual renúncia do direito sobre o qual se funda a ação.
Deverá estar ciente a parte autora que, na hipótese de decurso do prazo sem manifestação, será expedido precatório.
Intime-se. -
21/07/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 23:33
Determinada a intimação
-
21/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2025 11:54
Juntada de Petição
-
01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
17/06/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002904-93.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LINO RAMALHEIRA DE ABREUADVOGADO(A): JULIO CEZAR BEZERRA (OAB RJ134700)ADVOGADO(A): BRIAN DEREK PERES BEZERRA (OAB RJ234843)ADVOGADO(A): PAULA FERNANDA PIMENTEL DE SOUZA (OAB RJ157587) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS, na pessoa de seu Procurador, para encaminhar a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a memória de cálculos (execução invertida) dos valores atrasados.
Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o contrato relativo à constituição da sociedade.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
19/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 15:28
Determinada a intimação
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16/05/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 18:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
29/04/2025 18:43
Transitado em Julgado - Data: 29/04/2025
-
29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
15/04/2025 08:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/03/2025 20:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/03/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/03/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/03/2025 12:50
Juntada de Petição
-
26/03/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
25/03/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 10:29
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 17:01
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:31
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/06/2024 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2024 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/05/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 19:06
Determinada a intimação
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13/05/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/02/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2024 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2024 17:57
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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