TRF2 - 0000765-20.2014.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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05/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000765-20.2014.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: CELSO JOSE DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CELSO JOSE DE CARVALHO (OAB ES018718)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FGTS.
CORREÇÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO DO STF NA ADI 5090/DF.
EFEITOS IMEDIATOS.
EFEITOS EX NUNC.
JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA 731.
STJ.
RESP 1.614.874/SC.
APELO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da TR como índice de correção dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS da parte autora pelo INPC, IPCA ou outro índice de reposição de perdas inflacionárias. II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate refere-se à possibilidade de substituição da TR como fator de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
III.
Razões de decidir 3.
Considerando que a ADI nº 5.090, no bojo da qual se discutiu a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 e do artigo 17 da Lei nº 8.177/91, foi definitivamente julgada pelo Supremo Tribunal Federal em sessão plenária de 12/06/2024, e que foram atribuídos efeitos ex nunc ao referido julgamento, cumpre adotar o entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.614.874/SC, sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, julgou a mesma matéria, prestigiando a disciplina legal ditada pelas normas que instituíram e regulamentaram o FGTS. 4.
A pretensão de substituição da TR como índice de correção monetária das contas de FGTS foi expressamente rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.614.874/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, oportunidade em que a referida Corte Superior, atenta à natureza financeira e ao caráter institucional do fundo, concluiu inexistir o alegado direito dos fundistas de eleger índice que considerassem mais vantajoso, entendendo também que não lhes caberia substituir, por decisão judicial, o índice de remuneração estabelecido em lei, sob pena de restar vulnerado o princípio da separação dos Poderes.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, deixando de majorar os honorários advocatícios, na forma estabelecida no art. 85, §11º, do CPC/2015, eis que ausente a condenação em honorários sucumbenciais na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 10:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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11/08/2025 10:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 12:37
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/08/2025 13:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0000765-20.2014.4.02.5001/ES (Pauta: 270) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CELSO JOSE DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): CELSO JOSE DE CARVALHO (OAB ES018718) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 270
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06/06/2025 13:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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06/06/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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04/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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08/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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