TRF2 - 5070343-24.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070343-24.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SEBASTIAO DE OLIVEIRA BERNARDOADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782)SENTENÇAPelo exposto, na forma do arts. 485, IV e 487, I, ambos do CPC, e de acordo com a fundamentação supra: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de 09/01/1990 até 30/08/1994 e 19/11/2003 até 01/12/2013; b) JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/10/1994 até 19/12/1994 e 26/12/1994 até 11/12/1995; c) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 16/08/2023, de acordo com a regra mais vantajosa ao segurado. -
16/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:14
Julgado procedente em parte o pedido
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16/06/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 17:07
Juntada de Petição
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27/05/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070343-24.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SEBASTIAO DE OLIVEIRA BERNARDOADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
Trata-se de ação que tramita pelo rito comum, pela qual a autora requer, liminarmente, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.
Alternativamente requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a reafirmação da DER.
Para tanto, requer o enquadramento como especial dos períodos de 09/01/1990 até 30/08/1994; 05/10/1994 até 19/12/1994; 26/12/1994 até 11/12/1995 e 19/11/2003 até 01/12/2013.
Gratuidade de justiça deferida (Ev. 3).
Pedido de tutela de urgência indeferido no evento 3.
A Contestação foi apresentada no Evento 12.
A Réplica foi apresentada no Evento 22.
Passo ao saneamento do processo, conforme dispõe o artigo 357 do CPC.
Preliminares processuais e de mérito As preliminares serão analisadas quando da prolação da sentença.
Delimitação da controvérsia Em sede de contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido. Em réplica, o autor pugna pelo reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na inicial.
Definição do ônus da prova O ônus probatório nesta demanda é definido na forma do art. 373, incisos I e II do CPC.
Diligências probatórias Intimado para especificar as provas que pretende produzir, o INSS reportou-se a contestação apresentada, na qual protestou pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
A parte autora requereu realização de prova documental, prova testemunhal e prova pericial (Ev. 22).
Indefiro os pedidos de realização de prova pericial e testemunhal formulados pela parte autora, pois considero que a prova a ser produzida em ações em que se pretende o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais baseia-se, em regra, na prova documental, como nos presentes autos.
Com essa documentação juntada aos autos é possível comprovar a exposição, caso esteja prevista na legislação previdenciária.
No caso dos autos, o Juízo aferirá a documentação juntada pelo autor e as constantes do processo administrativo, bem como o parecer do técnico da autarquia e, em função do que está previsto em lei, no regulamento geral e na jurisprudência, decidirá quanto à pretensão.
Indefiro, ainda, o pedido de intimação das empresas empregadoras, pois conforme assentado na jurisprudência do E.
STJ, "Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP" (Petição nº 10.262 - RS; 2013/0404814-0; Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção; j. 08/02/2107).
Considerando o que dispõe o art. 373, I, do CPC, no sentido de que é da parte autora o ônus da prova relativamente aos fatos constitutivos de seu direito, o Juízo apreciará as impugnações da autarquia aos PPPs apresentados por ocasião da prolação da sentença.
Dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias e ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias. art. 183, do CPC.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos para sentença. -
19/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/01/2025 15:35
Juntada de Petição - (RJ244999)
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09/12/2024 10:33
Juntada de Petição
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/12/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/12/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 16:17
Determinada a intimação
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11/11/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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23/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 10:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 10:09
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2024 22:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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