TRF2 - 5000174-72.2025.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/08/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/08/2025 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000174-72.2025.4.02.5005/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: ANTONIO MAIR GRAMMICH (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INÉRCIA DA AUTORIDADE COATORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança, que denegou a segurança pleiteada no sentido de que fosse analisado o recurso administrativo pela autoridade impetrada.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se a analisar se a autoridade coatora excedeu os prazos legais para apreciar o recurso ordinário interposto nos autos de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição.
III.
Razões de decidir 3. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Com efeito, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. 4.
Não houve extrapolação do prazo previsto no RI do CRPS (PORTARIA MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022), mais precisamente no parágrafo 9º de seu artigo 61 (prazo contínuo de 365 dias) para conclusão do julgamento.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 08:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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13/08/2025 08:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 12:37
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5000174-72.2025.4.02.5005/ES (Pauta: 274) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: ANTONIO MAIR GRAMMICH (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: ADVOGADO DA UNIÃO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 274
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03/07/2025 18:51
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 18:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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15/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/05/2025 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB36JFC para GAB22)
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15/05/2025 18:10
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 17:58
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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15/05/2025 16:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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15/05/2025 16:48
Declarada incompetência
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14/05/2025 10:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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