TRF2 - 0544584-24.2003.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF07
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16/09/2025 16:30
Transitado em Julgado
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16/09/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0544584-24.2003.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: SOARES LAVRADOR IMPORTADORES LIMITADA-MASSA FALIDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO (OAB RJ199119) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Caso em exame 1.
Apelação em face de r. decisão que acolheu, em parte, a Exceção de Pré-Executividade, para determinar a retificação do valor a ser reservado no processo falimentar, com a exclusão da multa moratória e a incidência dos juros de mora até 29/05/2003, sem prejuízo de que os demais juros que se vencerem após a quebra sejam também objeto de pagamento, condicionados, contudo, à existência de ativos.
No mais, considerando a sucumbência recíproca, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do proveito econômico obtido pela excipiente, qual seja, o valor atualizado dos créditos excluídos, e deixou de condenar o executado em honorários, diante da sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, e considerando também a inclusão do encargo de 20% do Decreto-lei nº 1.025/69 na cobrança.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute (i) a admissibilidade do recurso e (ii) condenação em honorários.
Razões de decidir 3. A adequação é um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, que tem por fundamento o princípio da legalidade e do devido processo legal. 4.
No caso dos autos, foi proferida decisão interlocutória que acolheu, em parte, a Exceção de Pré-Executividade, tão somente para que a exequente procedesse ao cálculo do principal e juros de mora até a data da decretação da falência da executada.
Portanto, não houve a extinção da Execução Fiscal, ainda que parcial, pois mesmo os juros posteriores à falência não tiveram sua cobrança extinta, mas serão apenas calculados em separado para cobrança à massa, na hipótese de suficiência do ativo; de eventuais corresponsáveis ou da própria falida, caso a falência seja extinta, com continuidade das atividades empresariais.
Ou seja, não houve qualquer redução do crédito pretendido, mantendo-se intacta a pretensão perseguida pela exequente. 5.
Erro grosseiro na interposição de Apelação, quando cabível Agravo de Instrumento. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
Precedente do E.
STJ.
Dispositivo 6.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da Apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
25/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 17:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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24/07/2025 17:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 14:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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22/07/2025 13:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0544584-24.2003.4.02.5101/RJ (Pauta: 69) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: SOARES LAVRADOR IMPORTADORES LIMITADA-MASSA FALIDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO (OAB RJ199119) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
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01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 69
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30/06/2025 15:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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02/06/2025 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB12 para GAB28)
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02/06/2025 11:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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15/05/2025 16:45
Declarado impedimento
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23/08/2024 23:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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23/08/2024 15:50
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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26/01/2023 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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26/01/2023 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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25/01/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/01/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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