TRF2 - 5004072-73.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004072-73.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: ELIANE HELENA GONÇALVES SILVAADVOGADO(A): ELIANE HELENA GONÇALVES SILVA (OAB MG093893) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO. suspensão de divulgação do resultado final. vista do espelho de correção da prova discursiva, bem como do barema utilizado para a correção.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar pela qual pretende a Impetrante, ora Agravante, a suspensão, de imediato, da divulgação do resultado final do Concurso Público Nacional Unificado 2024, até que se dê vista do espelho de correção da prova discursiva, bem como do barema utilizado para a correção, com reabertura do prazo recursal..
II.
Questão em discussão 2. A controvérsia diz respeito à presença ou não da probabilidade do direito da parte impetrante, para concessão de liminar que objetiva o espelho de correção da prova discursiva, bem como do barema utilizado para a correção.
III.
Razões de decidir 3. É consabido que o controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015). Nesse sentido, inclusive, é a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 485: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 4. Ainda que o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo seja evidente, em virtude do prosseguimento do concurso, para concessão da liminar vindicada há que se demonstrar a presença da probabilidade do direito, a qual, contudo, não está evidenciada.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de instrumento não provido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
13/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 10:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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11/08/2025 10:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 12:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5004072-73.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 278) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: ELIANE HELENA GONÇALVES SILVA ADVOGADO(A): ELIANE HELENA GONÇALVES SILVA (OAB MG093893) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DIRETOR - FUNDACAO CESGRANRIO - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 278
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30/05/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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17/04/2025 19:30
Juntada de Certidão
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17/04/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 10:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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15/04/2025 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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28/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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27/03/2025 22:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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