TRF2 - 5067652-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
29/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 20:06
Indeferido o pedido
-
28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
22/08/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 18:17
Juntada de Petição
-
21/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
06/08/2025 11:02
Juntada de Petição
-
05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
04/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067652-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SONIA DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FERRARI GONCALVES FILHO (OAB RJ157994)RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Intime-se (o)a autor (a) para réplica, em 15 (quinze) dias, devendo as partes, no mesmo prazo, especificar as demais provas que desejam produzir.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
31/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 18:32
Despacho
-
31/07/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 16:54
Juntada de Petição
-
18/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
-
16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067652-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SONIA DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FERRARI GONCALVES FILHO (OAB RJ157994) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
SONIA DA SILVA PEREIRA, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação cognitiva em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e FGV – FUNDAÇAO GETULIO VARGAS, objetivando a “concessão da tutela de urgência inaudita altera pars para declarar que a Comissão de Concurso que descumpriu a regra contida no item 10.2.5 e 10.2.6 do edital do concurso, bem como, determinar a retificação da pontuação para que conste a correta Avaliação de Experiência Profissional apresentados pela Autora, atribuindo lhe os adicionais 7,0 (sete) pontos previstos no edital e o consequente reenquadramento da Autora na lista final de classificação do concurso em especial MICRORREGIÃO 5, COM 50,6 PONTOS, O QUE LEVA A MESMA AO 32º(TRIGÉSIMO SEGUNDO) LUGAR NA CLASSIFICAÇÃO AMPLA, E EM 13° LUGAR NAS VAGAS DESTINADAS A NEGROS, para evitar que candidatos com notas inferiores as suas tomem posse na sua frente”.
Alega que “se inscreveu no EDITAL Nº 03 - EBSERH/NACIONAL - área assistencial, de 18 de dezembro de 2024, ora primeira ré, para o cargo de TECNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS, para exercício junto ao CH – UFRJ – RIO DE JANEIRO”, tendo obtido “nota 40,6 na primeira fase do certame, fato que a qualificou a avançar no concurso e realizar a prova de títulos”.
Afirma que “somente com o tempo de serviço prestado junto a maternidade escola – UFRJ, comprovou ter mais de 10 (dez) anos de experiencia”, no entanto, “verificou que seu tempo de experiencia não foi contabilizado corretamente, tendo sido atribuída nota 03 (três)junto a aferição de avaliação de experiencia profissional”.
Narra que, apesar de ter apresentado tempestivamente seus títulos no endereço eletrônico determinado pela banca examinadora, ora segunda ré, “estes pontos não foram computados para sua pontuação final, deixando a autora em desvantagem perante os demais”.
Ressalta, ainda, que interpôs recurso administrativo, “por 02 (duas) vezes junto a organizadora do certamente, ora segunda Ré, mas estes foram indeferidos sem justificativa plausível”. A exordial veio acompanhada de procuração e documentos. DECIDO.
Ab initio, traga a autora declaração de hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Assim dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, sobre a tutela de urgência, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para a sua concessão, como visto, é exigida, além da existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo, a comprovação da probabilidade do direito, que não restou evidenciada.
Pretende a autora, em síntese, a determinação de retificação da sua pontuação para que conste a correta Avaliação de sua Experiência Profissional, atribuindo -.
Narra que “participou do PROCESSO SELETIVO PUBLICO SIMPLIFICADO – PSS N 34/2024/CH UFRJ/ CH-UFRJ – EDITAL NUMERO 07, junto a Ebserh, ora primeira ré, tendo apresentado a mesma documentação para computação do tempo de experiencia profissional, ocasião na qual, após recurso administrativo, o seu período de experiencia foi contabilizado de forma assertiva”.
No presente caso, há a necessidade da oitiva da parte ré para esclarecer os motivos pelos quais houve a mudança de entendimento pela banca examinadora sobre os documentos de experiência profissional apresentados pela autora de um determinado concurso para o outro, conforme alega a parte autora. .
Veja, inclusive que no evento 1 – anexo 12 traz a seguinte informação: “(...) Resposta ao Recurso Indeferido Candidato não colocou requisito para o cargo (...)”. Somente, após o contraditório, o Juízo terá mais subsídios para formação de seu convencimento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Com a resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Oferecida resposta, à parte autora em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela ré a existência de proposta de autocomposição, deve a demandante manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá, ainda, a mesma, em réplica, manifestar-se acerca de eventuais preliminares/prejudiciais suscitadas à resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC) e, ainda, especificar provas, justificadamente.
Não ofertada resposta, certifique a secretaria a revelia.
No mesmo prazo acima, à parte ré, em provas.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença.
P.I. -
14/07/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 13:31
Despacho
-
14/07/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 16:08
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067652-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SONIA DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FERRARI GONCALVES FILHO (OAB RJ157994) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Intime-se a parte autora para que recolha as custas judiciais devidas.
Decorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 290 do CPC, providencie a Secretaria o cancelamento da distribuição.
Regularizado o recolhimento das custas, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. -
04/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 16:14
Despacho
-
04/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 10:00
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004419-60.2024.4.02.5103
Ernani Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006632-85.2023.4.02.5002
Braminex Brasileira de Marmore Exportado...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Graca Regina de Macedo Cabrinha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2023 17:16
Processo nº 5003043-60.2025.4.02.5117
Daniel Batalha Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004478-94.2025.4.02.0000
Defensoria Publica da Uniao
Municipio de Guarapari
Advogado: Vivianne Moura de Oliveira Ribeiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2025 18:34
Processo nº 5023646-08.2025.4.02.5101
Lucio Andre Acioli de Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00