TRF2 - 5006632-85.2023.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:43
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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01/07/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006632-85.2023.4.02.5002/ESAUTOR: BRAMINEX BRASILEIRA DE MARMORE EXPORTADORA S/AADVOGADO(A): ANDRE SEVERIANO CHARRA ESPINDOLA (OAB ES027092)AUTOR: ROLAND FEIERTAGADVOGADO(A): ANDRE SEVERIANO CHARRA ESPINDOLA (OAB ES027092)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRAMINEX BRASILEIRA DE MARMORE EXPORTADORA S/A e ROLAND FEIERTAG em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 8.356,16 em 11/07/2023), nos moldes do art. 85, §2º do CPC, atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir da data do ajuizamento da ação - 11/07/2023 . Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Apresentada apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso.
Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se.
Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.
Sentença que não se sujeita a remessa necessária.
Transitado em julgado: 1- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida no sistema e-Proc1 ou mediante utilização dos códigos informados em https://www.trf2.jus.br/jfes/artigo/sedin/custas-judiciais2.
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, encaminhe-se a informação à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. 2 - Intimem-se as partes do evento que certificou o trânsito, cientes, desde já, de que terão o prazo de 30 (trinta) dias para promoverem o cumprimento de sentença, cientes de que a inércia não impedirá o arquivamento dos autos.
O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, atendendo, assim, ao comando do art. 524 do CPC, sob pena de se tornar imprestável a peça processual para a deflagração do cumprimento de sentença.
Requerido o cumprimento de sentença, conclusos para decisão (iniciais).
Decorrido o prazo sem requerimento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o cumprimento vier a ser requerido, que será processado desde que não tenha ocorrido a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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10/09/2024 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2024 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:17
Decisão interlocutória
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12/04/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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09/01/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/11/2023 19:30
Juntada de Petição
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07/11/2023 19:14
Juntada de Petição
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18/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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14/09/2023 19:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/09/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 19:15
Não Concedida a tutela provisória
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14/09/2023 13:42
Alterado o assunto processual
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05/09/2023 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2023 16:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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03/08/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 18:24
Determinada a intimação
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11/07/2023 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2023 19:00
Juntado(a)
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11/07/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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