TRF2 - 5007048-53.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:52
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 11:52
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 41
-
15/08/2025 15:16
Comunicação eletrônica recebida - julgado - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Número: 50669246420224025101/RJ
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 16:48
Retirado de pauta
-
05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 41
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 41
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01/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 09:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
01/08/2025 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 11:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Número: 50669246420224025101/RJ
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 31
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 31
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007048-53.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NORMA DE OLIVEIRA ALVES FERREIRAADVOGADO(A): DONATO ALVES FERREIRA (OAB RJ111252)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de concessão da tutela de urgência, interposto por NORMA DE OLIVEIRA ALVES FERREIRA contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5066924-64.2022.4.02.5101/RJ, que, indeferiu o desbloqueio das contas de titularidade da executada.
Em suas razões recursais, alegou, em síntese: (i) "Ab.
Initio, cumpre destacar que a Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 1235, garante que os valores até 40 salários mínimos, independentemente de serem depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou até mesmo em dinheiro, são considerados impenhoráveis"; (ii) "A executada comprovou cabalmente que a penhora online atinge quantia necessária a manutenção de seu mínimo existência e para tanto trouxe a tela do site Gov.br onde comprova que não foram entregues as declarações de IRPF relativo a 2025,2024,2023 e 2022, assim como o imposto de renda relativo a 2021 e 2020, onde consta que a mesma recebeu naquele período tão somente R$20.000,00 (vinte mil reais) por todo o ano"; (iii) "Ou seja, a executada comprovou que os valores penhorados são oriundos do fato que a executada é pequena poupadora. (...)E, embora a discussão não seja Gratuidade de Justiça, comprova-se que a vontade estatal, inclusive destacada pelo STJ, é de que a alegação de insuficiência por pessoa física é presumidamente verdadeira"; (iv) "de acordo com o Art. 93, inc.
IX, os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário devem estar devidamente fundamentados em fatos jurídicos que justifiquem o indeferimento, do contrário configura-se negativa de prestação jurisdicional, o que é vedado ao magistrado, senão vejamos o Art. 93, inc.
IX da Constituição Federal"; (v) "É justamente o caso de se deferir, em antecipação de tutela recursal, totalmente a pretensão recursal aqui pretendida, uma vez que, o MM.
Juízo já determinou o levantamento pela exequente e uma vez levantado este agravo perde seu objeto"; e (vi) "O fumus boni juris se insurge dos elementares do Art. 5º, LV. que garante a ampla defesa e contraditório a todos os litigantes em processo judicial, onde, a partir da determinação de levantamento do valor pela CAIXA, assim como a fundamentação supra, revelam a presença do fumus boni juris.
Por sua vez, o periculum in mora se revela no fato da necessidade de que, se não houver a suspensão dos efeitos da decisão, com aplicação de efeito devolutivo, a Exequente Agravada levantará a verba e por consequência o referido agravo poderá se tornar inócuo".
Contrarrazões apresentadas pela CEF (evento 17, CONTRAZ1), ressaltando que: (i) "A lei processual na tutela do crédito, e não apenas do credor, mas também da efetivada da tutela jurisdicional e da preservação dos negócios jurídicos e de seus efeitos estabelece que o devedor responde com seus bens pelo cumprimento das obrigações". (ii) "Dispõe a norma de ritos que a penhora, como forma de constrição deve recair preferencialmente sobre dinheiro, no sentido de prover a efetiva satisfação do crédito, sem a necessidade de atos de realização dos bens constritos. A penhorabilidade é portanto, a regra, sendo a impenhorabilidade a exceção, como espaço de proteção do mínimo existencial.
Tendo em mente o brilhantismo do Decisum, dentre outros, a decisão recorrida merece ser mantida, uma vez que não se verifica a alegada hipótese excepcional de impenhorabilidade"; e (iii) "Já restou assentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos só se presume quando depositados em caderneta de poupança, devendo sua natureza de reserva para preservação do mínimo existencial ser comprovada nas outras hipóteses".
O Ministério Público Federal, através de manifestação no evento 16, PROMOCAO1, deixou de opinar por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito.
A seguir, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Insurge-se a parte executada, ora Agravante, contra a decisão do Evento 69, JFRJ que, indeferiu o desbloqueio de sua conta. Defende a Agravante a tese de que os valores de sua titularidade, depositados junto ao banco C6, por serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, seriam impenhoráveis, na forma do artigo 833, X, do CPC, De fato, no caso dos autos, o Magistrado prolator da decisão agravada houve por bem determinar o bloqueio dos valores penhorados, ante a não comprovação, por parte da Agravante, de que o montante bloqueado constituiria reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, a fim de caracterizar a alegada impenhorabilidade, se limitando a alegar que está desempregada.
Contra esse capítulo da decisão do Evento 69, JFRJ, é que se insurge a Agravante, por entender que tal verba também deveria ser considerada impenhorável, à luz do que dispõe o inciso X do art. 833 do CPC. Ocorre, todavia, que, por decisão proferida em 10/11/2023, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5004525-73.2022.4.02.0000/RJ, a Vice-Presidência desta E.
Corte, com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do Código de Processo Civil, admitiu o recurso especial interposto naqueles autos como representativo de controvérsia a respeito da mesma questão de direito impugnada no presente recurso (“Definir se há necessidade de comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade ou se apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável.”), tendo ainda selecionado como representativos da controvérsia acerca da suscitada questão jurídica os recursos especiais interpostos nos Agravos de Instrumento nºs 5004525-73.2022.4.02.0000, nº 5007154-88.2020.4.02.0000 e nº 5017279-47.2022.4.02.0000.
Determinou, na mesma oportunidade, “a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região”.
Nessa perspectiva, diante decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5004525-73.2022.4.02.0000, pela Vice-Presidência desta E.
Corte, determino a suspensão do presente feito, que se enquadra na hipótese acima referenciada, devendo os autos permanecer na Subsecretaria desta Eg.
Oitava Turma Especializada até que o mérito dos referidos recursos seja apreciado pelo C.
STJ.
P.
I. -
21/07/2025 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
21/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 20:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5007048-53.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 284) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: NORMA DE OLIVEIRA ALVES FERREIRA ADVOGADO(A): DONATO ALVES FERREIRA (OAB RJ111252) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: NR MARKETING, COMUNICACAO E EVENTOS EIRELI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 284
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/06/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 9
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05/06/2025 11:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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05/06/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 9
-
04/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 10:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
04/06/2025 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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03/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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02/06/2025 18:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 69 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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