TRF2 - 5001848-88.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001848-88.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: CELSO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE DE ANDRADE MANUEL (OAB RJ183929)ADVOGADO(A): REGINA RODRIGUES VIANA (OAB RJ071286)ADVOGADO(A): ELENITA FERREIRA DE ANDRADE (OAB RJ043198) EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
COISA JULGADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE OPÇÃO ENTRE OS VÍNCULOS FUNCIONAIS.
ART. 37, XVI, DA CRFB.
COMPATIBILIDADE DE JORNADA.
TEMA 1081 DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido, para condenar as ora apelantes nas obrigações de não fazer, consistentes na abstenção: i) de proceder a atos de execução do parecer indicado na exordial; ii) e de praticar qualquer providência administrativa destinada a promover a exoneração do autor de um ou ambos os cargos que ocupa, com fundamento na ilegalidade da cumulação. 2.
Afastada alegação da União Federal no sentido de que não possuiria legitimidade passiva ad causam.
Consoante pontuado pelo Juízo a quo, um dos cargos cuja cumulação se discute é exercido junto ao Hospital Federal dos Servidores do Estado, unidade integrante da estrutura do Ministério da Saúde e, portanto, vinculado diretamente ao ente federal.
Assim, eventual decisão administrativa que imponha ao autor a necessidade de opção por um dos vínculos produzirá efeitos diretos sobre a aludida relação funcional, conferindo à União Federal interesse jurídico para figurar no polo passivo da demanda. 3. É incontroverso nos autos que o acórdão proferido por esta Corte Regional, apreciando no mérito a mesma questão controvertida, formou coisa julgada – reconhecendo a ilegalidade da cumulação dos cargos –.
Assim, em princípio, a imutabilidade da coisa julgada deveria ser observada, impedindo rediscussão da matéria em nova demanda. 4.
No entanto, o aludido título, que declarou a ilegalidade da cumulação, não se trata, propriamente, de provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão.
Isso porque era necessário que tanto a União Federal como a FIOCRUZ, em observância ao julgado, dessem início ao procedimento administrativo, a fim de que o autor exercesse a opção por apenas um dos dois cargos que ocupa – impôs, como visto, uma providência concreta, a ser observada pela Administração, sujeita ao regime prescricional –. 5.
Assim, tendo decorrido mais de cinco anos, a pretensão executória originária encontra-se, de fato, prescrita, tornando inviável o prosseguimento de qualquer providência administrativa fundada naquele título (conforme o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 e o Enunciado Sumular 150 do STF). 6.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o seu Tema 1081 (leading case: ARE 1.246.685), fixou a tese de que “as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”. 7.
Trata-se, dessarte, de precedente que – longe de respaldar a pretensão da Administração de exigir a opção por um dos cargos – reforça o atual entendimento jurisprudencial pela licitude da cumulação em situações como a dos autos. 8.
Recursos de apelação interpostos pela União Federal e pela FIOCRUZ a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação interpostos pela União Federal e pela FIOCRUZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 144
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25/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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16/07/2025 17:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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