TRF2 - 5067787-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 17:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067787-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARILDA DOS SANTOS SANTANAADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte autora optou pelo fluxo automatizado de processamento denominado de "Tramitação Ágil", instituído pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041, de 14/06/2024.
Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, requerida em caráter liminar, objetivando a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária, para posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Considerando a conclusão do laudo pericial, indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reconsideração no momento de proferir a sentença.
Realizada a perícia judicial na especialidade médica indicada pela parte autora, esta apresentou impugnação no evento 23.1.
Cumpre ressaltar, a princípio, que a prova pericial é o meio pelo qual se procura apenas esclarecer certos fatos alegados nos autos que porventura suscitem dúvida na apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado.
Portanto, o Juízo apreciará todas as provas produzidas, não ficando vinculado ao laudo pericial.
Cite-se o INSS.
Nada mais requerido, abra-se conclusão para sentença. -
02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:53
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/08/2025 01:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/08/2025 00:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 23:49
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO13F)
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30/08/2025 23:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/08/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 20:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067787-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARILDA DOS SANTOS SANTANAADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
07/07/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:15
Perícia designada - <br/>Periciado: MARILDA DOS SANTOS SANTANA <br/> Data: 06/08/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ANTONIO PEDRO ABIDO RIBEIRO
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04/07/2025 16:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13F para CEPERJA-RJ)
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04/07/2025 15:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 12:19
Juntado(a)
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04/07/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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