TRF2 - 5005250-74.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44 e 46
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14/09/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 47
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 47
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005250-74.2025.4.02.5103/RJAUTOR: JOAO BATISTA BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): THAYRAN BARRETO VILELA (OAB RJ207053)RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas.
Ressalte-se que não cabe recurso de sentença em que não se aprecia o mérito, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, salvo se houver negativa de jurisdição (Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 13:54
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50745018820254025101/RJ
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03/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:52
Indeferida a petição inicial
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03/09/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 08:48
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50708175820254025101/RJ
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15/08/2025 17:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50745018820254025101/RJ
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12/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005250-74.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOAO BATISTA BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): THAYRAN BARRETO VILELA (OAB RJ207053) DESPACHO/DECISÃO Determino o levantamento da suspensão do feito, tendo vista que o processo não se enquadra na hipótese prevista no artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), cumprir corretamente o despacho evento 7 juntando a renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 do CPC, e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses.
Após, venham conclusos. -
07/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:01
Decisão interlocutória
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05/08/2025 19:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22, 23 e 24
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01/08/2025 23:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/08/2025 19:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50745018820254025101/RJ
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01/08/2025 14:54
Juntada de Petição
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22, 23 e 24
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23/07/2025 11:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50745018820254025101
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21/07/2025 18:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50708175820254025101/RJ
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18/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005250-74.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOAO BATISTA BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): THAYRAN BARRETO VILELA (OAB RJ207053) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 MC/DF, foi determinado o sobrestamento de todos os processos que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados em benefícios por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025) Sendo assim, em cumprimento à determinação da instância superior, suspendo a tramitação do feito.
Tão logo a matéria seja decidida pelo Supremo Tribbunal Federal, voltem os autos conclusos. -
15/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:20
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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15/07/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 12:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50708175820254025101
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09/07/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005250-74.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOAO BATISTA BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): THAYRAN BARRETO VILELA (OAB RJ207053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por João Batista Barbosa de Souza em face do Itaú Unibanco Holding S.A., do Banco Agibank S.A., do Banco C6 Consignado S.A., do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e do Banco Santander S.A., na qual pleiteia o cancelamento dos descontos no seu benefício n. 153.029.806-4, referentes aos contratos de empréstimos consignados.
Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pleito liminar.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC): - manifestar-se quanto ao disposto no artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 de 4/7/2024, cujo teor segue abaixo: "Art. 39 Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição." - trazer aos autos cópia de comprovante de residência, em seu nome, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, cartão de crédito, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio; - manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 do CPC, e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
Após, venham os autos conclusos. -
04/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:55
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:56
Juntada de Petição
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23/06/2025 20:36
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/06/2025 15:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJSJM05F)
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23/06/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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