TRF2 - 5003981-80.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003981-80.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PROFESSORA WILMA PASSOS LTDA.ADVOGADO(A): GUSTAVO TORRES DE BRAGANCA PIMENTEL (OAB RJ199446) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FALTA DE INTERESSE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. constrição via sisbajud.
PARCELAMENTO.
TEMA 1012/STJ.
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE. afastada. não comprovada destinação dos recursos. INEXISTÊNCIA DE DUPLA GARANTIA DESPROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento em face de r. decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia penhorada por meio do sistema SISBAJUD.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute (i) o direito da agravante à gratuidade de justiça; e (ii) a possibilidade de liberação do valor bloqueado, nos autos da Execução Fiscal de origem, diante da adesão a programa de parcelamento relativo ao débito objeto de garantia.
Razões de decidir 3. Não há interesse de agir em relação ao pedido de gratuidade de justiça, já que os Embargos à Penhora, assim como a Exceção de Pré-Executividade e os Embargos à Execução, não se sujeitam ao pagamento de custas, nos termos do art. 7º, da Lei nº 9.289/96; no caso de improcedência, não são devidos honorários advocatícios, em atenção ao teor da Súmula nº 168 do extinto TFR. 4.
Não há previsão de recolhimento de custas em sede de Agravo de Instrumento e, em que pese a possibilidade de se pleitear a justiça gratuita em qualquer fase processual, deve se respeitar o princípio do juiz natural, de sorte que, como a matéria não foi submetida à apreciação do MM Juízo a quo - cuja jurisdição não se esgotou - sua análise, neste momento processual, incorreria em supressão de instância. 5.
O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Tema 1012 do E.
STJ. 6.
Com a adesão ao parcelamento posterior ao bloqueio dos ativos financeiros, sua manutenção está em conformidade com entendimento vinculante do E.
STJ. 7. Não há que se falar em impenhorabilidade dos valores constritos, sob o fundamento do art. 833, IV, do CPC, já que tal hipótese legal alcança tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados, e não enquanto receita operacional da empresa.
Tampouco demonstrado o risco concreto à continuidade da atividade empresarial. 8.
Inexistência de dupla garantia desproporcional.
Embora semelhantes as consequências da garantia à execução e da suspensão do crédito tributário pelo parcelamento - como o óbice ao prosseguimento da Execução Fiscal -, não significa que uma situação elimina a outra, sobretudo porque o parcelamento foge ao controle do Judiciário, vinculando-se exclusivamente à vontade do contribuinte de se manter adimplente - caso o contrário, também poderia ser elencado como garantia.
No mais, não há vedação legal à manutenção das duas medidas com relação ao mesmo débito - ao revés, há amparo jurisprudencial. 9. A decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal - encontra-se em harmonia com Tema 1012 do E.
STJ.
Dispositivo 10.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
25/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 17:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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24/07/2025 17:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 14:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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22/07/2025 13:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5003981-80.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 93) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PROFESSORA WILMA PASSOS LTDA.
ADVOGADO(A): GUSTAVO TORRES DE BRAGANCA PIMENTEL (OAB RJ199446) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
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01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 93
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30/06/2025 15:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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17/06/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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17/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:28
Retirado de pauta
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04/06/2025 14:00
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 95
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02/06/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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06/05/2025 16:56
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
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06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 16:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 07:48
Juntada de Petição
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09/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 15:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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27/03/2025 15:50
Despacho
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27/03/2025 14:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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