TRF2 - 5016146-31.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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01/09/2025 18:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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29/08/2025 17:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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29/08/2025 17:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 14:16
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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21/08/2025 16:06
Juntada de Petição
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18/08/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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13/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5016146-31.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAPARTE AUTORA: ROBERTO GALIMBERTI ROCHA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DAVI BATISTA ROCHA (OAB ES038587)PARTE RÉ: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX (INTERESSADO)INTERESSADO: DIRETOR GERAL - EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX - VITÓRIA (IMPETRADO)ADVOGADO(A): GIOVANI LOPES RODRIGUES EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA NO ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO CERTIFICADO PELO MEC.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO lesionado por ato ilegal. remessa provida. I.
Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença que, nos autos do mandado de segurança cível nº 5016146-31.2024.4.02.5001/ES, concedeu a segurança, "extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a MULTIVIX restabeleça a matrícula do impetrante na graduação de Direito (Bacharelado), ressalvada a existência de óbice diverso." , bem como condenou o Impetrado ao ressarcimento das custas adiantadas pelo Impetrante e ao pagamento de custas remanescentes (R$5,32). II.
Questão em discussão 2. A controvérsia dos autos cinge-se a aferir se o certificado de conclusão de nível médio expedido pelo Complexo Educacional do Cariri/PB cumpre os requisitos previstos na Lei nº 9.394/1996 e na Resolução 1/2021 do Conselho Nacional de Educação.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, estipula dois requisitos para o ingresso no ensino superior: a conclusão do ensino médio ou equivalente e a classificação em processo seletivo.
Ademais, a Resolução 1/2021 do Conselho Nacional de Educação, que institui as Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos (EJA), estabelece que a carga horária a ser ministrada na forma EaD não poderá ultrapassar 80% da carga horária total do curso, prevendo também a realização de avaliações presenciais.
Ademais, tal resolução determina ainda que as instituições ofertantes da EJA deverão ser credenciadas junto aos Conselhos de Educação dos estados onde atuarem 4. No caso concreto, é incontroverso que o CEC Educacional, localizado em Complexo Educacional do Cariri/PB, não possui unidade no Espírito Santo, não sendo possível constatar como o impetrante, com domicílio em Serra/ES, cumpriu a carga horária presencial e realizou as avaliações previstas no art. 6º, II, da Resolução acima transcrita.
Some-se isso o fato de que a referida instituição de ensino, ao que indica o contexto probatório, não se encontra credenciada junto ao Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo, como se lhe exige a aludida resolução do CNE. 5. O Impetrante não preencheu os requisitos estabelecidos no edital e no art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, que estabelece que o ingresso no ensino universitário está condicionado à comprovação de conclusão do ensino médio no ato da matrícula.
Logo, não há que falar em afronta à ilegalidade ou abuso de poder na conduta das autoridades coatoras ao considerarem inválido o certificado de conclusão do ensino médio apresentado pelo Impetrante, inexistindo, no caso em apreço, o direito à manutenção da matrícula no curso de ensino superior.
IV.
Dispositivo 6. Remessa necessária provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária, a fim de reformar a sentença e denegar a segurança, uma vez não configurado direito líquido e certo lesionado por ato ilegal de autoridade administrativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 10:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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11/08/2025 10:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 12:37
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5016146-31.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 309) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA PARTE AUTORA: ROBERTO GALIMBERTI ROCHA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DAVI BATISTA ROCHA (OAB ES038587) PARTE RÉ: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX (INTERESSADO) PROCURADOR(A): GIOVANI LOPES RODRIGUES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR GERAL - EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX - VITÓRIA (IMPETRADO) ADVOGADO(A): GIOVANI LOPES RODRIGUES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 309
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16/06/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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30/05/2025 17:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2025 19:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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