TRF2 - 5064004-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 502,25 em 12/09/2025 Número de referência: 1382297
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10/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5064004-15.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: PEQUENA CENTRAL DE PRODUCOES ARTISTICAS LTDAADVOGADO(A): ELEINE BEATRIZ FERRARESSO CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ249993)SENTENÇAAnte o exposto, denego a ordem de segurança, por ausentes os pressupostos contidos no art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Cientifiquem-se a Autoridade Impetrada e a União Federal.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, com base no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. -
19/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 17:17
Denegada a Segurança
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18/08/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/08/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 05:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5064004-15.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PEQUENA CENTRAL DE PRODUCOES ARTISTICAS LTDAADVOGADO(A): ELEINE BEATRIZ FERRARESSO CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ249993) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PEQUENA CENTRAL DE PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO em que objetiva, em sede liminar (Pág. 38.
Doc. 1, Petição Inicial, Evento 1): (a) concessão de medida liminar, initio litis e inaudita altera parte, a fim de, nos termos da fundamentação: a.1) suspender a exigibilidade, nos termos e para os efeitos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional: a.1.1) dos créditos tributários de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre todas as receitas auferidas pela Impetrante sujeitas ao PERSE no prazo de 60 meses estabelecido no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, em sua redação original, iniciado em 04 de maio de 2021, data de publicação da referida Lei, afastando-se liminarmente as restrições impostas pela Lei nº 14.859/2024; ou, subsidiariamente, a.1.2) dos créditos tributários de PIS, COFINS e CSLL incidentes sobre todas as receitas auferidas pela Impetrante sujeitas ao PERSE até junho de 2025, em atenção à anterioridade nonagesimal, e de IRPJ incidente sobre todas as receitas auferidas pela Impetrante sujeitas ao PERSE até 31 de dezembro de 2025, em respeito à anterioridade de exercício;”.
Argumenta figurar como beneficiária do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“Perse”), instituído pela Lei nº 14.148/2021.
Afirma que em 23.05.2024, foi publicada a Lei nº 14.859/24, que arbitrariamente determinou a revogação antecipada do referido benefício fiscal da alíquota zero a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação à CSLL e ao IRPJ, para as empresas tributadas no lucro real ou no lucro arbitrado, e a redução do prazo do programa, para os demais casos, de março de 2027 para dezembro de 2026 (art. 4º-B da Lei 14.148/21, introduzido pelo art. 1º da Lei 14.859/2024).
Logo, aponta como ato ilegal, aponta o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, publicado em 21/03/2025, que declarou o atingimento do limite de R$ 15 bilhões estabelecido no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 e a consequente extinção do benefício fiscal a partir de abril de 2025, o que afrontaria seu direito adquirido.
A petição inicial vem instruída com procuração e documentos constitutivos da empresa (Evento 1, Docs. 02/06) As custas foram recolhidas (Evento 8, Doc. 02).
Conclusos, decido.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de dever ser demonstrado que a manutenção do ato impugnado coloca em risco ou compromete o resultado útil do processo, caso concedida, ao final.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
No caso concreto e em sede de cognição sumária não vislumbro a presença dos requisitos caracterizadores dessa hipótese fática, especialmente por não restar demonstrado que o resultado útil do processo não possa ser assegurado, quando da prolação da sentença.
Em análise de cognição sumária, depreende-se que o programa PERSE é medida que identifica benefício fiscal por parte do Governo Federal para mitigar o impacto econômico causado inicialmente pela pandemia da Covid-19 às empresas do setor de eventos.
Daí a restrição aos beneficiários do PERSE e a definição de prévios pressupostos de acesso.
Note-se que a Impetrante impugna forma de cálculo empregada a partir de o advento da Lei nº 14.859/2024, sancionada em 22 de maio de 2024, já que teria alterado as regras originalmente previstas na criação do PERSE, passando a dispor que o benefício fiscal da alíquota zero passaria a ter o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, motivo pelo qual não há urgência que justifique a medida em caráter liminar.
Ressalte-se que a Lei nº 14.859/2.024 revogou o inciso I do caput do art. 6º da Medida Provisória nº 1.202/2023, que havia revogado antecipadamente o benefício de alíquota zero do PERSE, e estabeleceu novos códigos CNAE a receberem o benefício da alíquota zero, os quais estão em vigor atualmente.
O histórico legislativo do benefício fiscal afasta a urgência alegada aliado ao fato de que não cabe a ingerência do Poder Judiciário em medida de política fiscal criada para fomentar as atividades de determinados setores da economia, sem que se evidencie ilegalidade a ser reparada.
Em acréscimo, depreende-se que não há qualquer indicação de que o cálculo dos tributos da forma questionada esteja a inviabilizar a manutenção da atividade desempenhada pela empresa.
Ademais, não se demonstra que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final e a via liminar não é própria para antecipar de forma satisfativa o mérito da ação mandamental.
Ante o exposto, por ausente a concomitância dos pressupostos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, denego o pedido de liminar requerido, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores da sua pretensão nesta sede.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:19
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:22
Determinada a intimação
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01/07/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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30/06/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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