TRF2 - 5086832-10.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086832-10.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: VIVIANE MENEZESADVOGADO(A): LOUISEANE RIBEIRO DE LEMOS CALDEIRA (OAB RJ237691)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.
No evento 92, a CEF orienta que a parte Exequente deveria comparecer a uma agência da CAIXA, portando a Determinação Judicial e seus documentos pessoais, para que seja realizado comando de liberação e o posterior pagamento do(s) saldo(s) excedentes.
A parte autora, no evento 93, discorda dos valores apresentados pela CEF como disponíveis e informa que esteve na agência da CEF por 3 vezes sem conseguir o cumprimento do título judicial.
Verifico que o título determinou "à empresa pública Ré que libere, em parcela única, o saldo existente na(s) conta(s) vinculada(s) de FGTS de titularidade da parte autora, abatendo-se o valor cedido em virtude das operações de alienação fiduciária realizadas pela autora".
A parte autora continua requerendo a liberação da totalidade do saldo de sua conta vinculada ao FGTS e afirma que irá usar o crédito do FGTS, imediatamente após a liberação, para quitar os empréstimos na própria agência bancária da CEF, pois não deseja continuar devendo os agentes financeiros.
Ocorre que não se justifica exigir da instituição bancária que deixe suas operações financeiras sem garantia com base apenas na promessa da parte Exequente de futura quitação do saldo devedor.
Ademais, o título determinou o abatimento, não cabendo essa discussão na fase de cumprimento de sentença.
Desta forma, deve a CEF cumprir imediatamente a obrigação de liberar os valores do FGTS que ultrapassem a garantia dada, a não ser que a parte Exequente apresente outra garantia, conforme proposto pela CEF no evento 90, devendo, nesse caso, haver a liberação de todo o saldo da conta fundiária. 2.
Noutro giro, ressalto que a CEF foi intimada para o cumprimento da obrigação de pagar as custas e honorários de sucumbência (evento 87).
Em resposta, apontou, no evento 90, que não há certeza sobre qual valor será levantado, não sendo possível chegar ao percentual de honorários dados.
Assim, intime-se a CEF para que apresente os valores que devem ser levantados, realize o desbloqueio desses valores e deposite nos autos os honorários e custas.
Caso haja discordância da parte Exequente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência. -
03/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:31
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 13:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05248942721 - PAULO GENÁRIO BARRETO VANDERMAÁS CONTÃO)
-
06/05/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 01:05
Juntada de Petição
-
09/04/2025 17:50
Juntada de Petição
-
08/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
07/04/2025 17:18
Juntada de Petição
-
17/03/2025 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
14/03/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 18:32
Determinada a intimação
-
02/02/2025 08:33
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P11672134757 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
-
10/01/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
26/11/2024 08:57
Juntada de Petição
-
29/10/2024 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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29/10/2024 00:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
29/10/2024 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
28/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 15:22
Decisão interlocutória
-
10/10/2024 15:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/08/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 17:45
Juntada de Petição
-
02/08/2024 09:40
Juntada de Petição
-
01/08/2024 04:06
Juntada de Petição
-
31/07/2024 11:07
Juntada de Petição
-
29/07/2024 20:34
Juntada de Petição
-
05/07/2024 14:42
Juntada de peças digitalizadas
-
05/07/2024 14:40
Juntada de peças digitalizadas
-
04/07/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
27/06/2024 01:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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27/06/2024 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
26/06/2024 06:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
25/06/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2024 13:04
Determinada a intimação
-
21/06/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2024 13:06
Transitado em Julgado - Data: 20/06/2024
-
20/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
14/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
27/05/2024 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
14/05/2024 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
10/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/05/2024 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2024 11:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11672134757 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
-
18/04/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
06/03/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2024 17:27
Determinada a intimação
-
06/03/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
26/02/2024 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/02/2024 08:35
Juntada de Petição
-
08/02/2024 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/02/2024 21:30
Juntada de Petição
-
30/01/2024 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/01/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/01/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/01/2024 15:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/09/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 13:29
Determinada a intimação
-
27/07/2023 18:24
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2023 14:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
16/06/2023 19:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
14/06/2023 11:11
Juntada de Petição
-
02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
24/05/2023 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
23/05/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2023 16:55
Determinada a intimação
-
28/03/2023 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2023 09:21
Juntada de Petição
-
06/02/2023 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/02/2023 22:33
Juntada de Petição
-
27/01/2023 02:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/01/2023 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/01/2023 22:43
Determinada a intimação
-
25/01/2023 11:28
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
24/01/2023 10:57
Juntada de Petição
-
27/12/2022 17:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
21/12/2022 14:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
07/12/2022 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
07/12/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/12/2022 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
23/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/11/2022 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/11/2022 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/11/2022 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/11/2022 12:17
Determinada a intimação
-
13/11/2022 05:40
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
13/11/2022 05:33
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2022 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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