TRF2 - 5020287-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 11:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 21:59
Juntada de Petição
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29/08/2025 10:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020287-50.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de RAFAS MAGAZINE TREZE COMERCIO LTDA e RAFAEL SARMENTO MARTINS RAMIREZ BLANCO, através da qual objetiva o recebimento do valor de R$ 250.199,86, referente a Cédulas de Crédito Bancário inadimplidas. 1) Diante do artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios, a serem pagos pelos executados, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da execução, devidamente atualizado, nos termos do artigo 827, do CPC. 2) Citem-se os executados para efetuar o pagamento no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, ou opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915-CPC. 3) Faculto aos executados indicarem bens à penhora e firmarem acordo com o exequente na esfera administrativa, acostando cópia do respectivo termo aos autos. 4) Cientifiquem-se os executados da redução dos honorários advocatícios à metade em caso de pagamento integral no referido prazo (art. 827, § 1º, do CPC) e da possibilidade de, comprovado o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, no prazo dos embargos, requererem, no mesmo prazo, o parcelamento do restante do débito em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês (art. 916, do CPC). 5) Em caso de diligência(s) negativa(s), à Secretaria para consultar endereços dos réus junto ao SISBAJUD, ao RENAJUD e ao INFOJUD, órgãos com os quais a Justiça Federal mantém convênio. 6) Restando negativa a diligência de citação, determino a suspensão do trâmite do processo, conforme dispõe o art. 921, § 2º, do CPC, pelo prazo de um ano a contar da data da intimação da Exequente.
Intime-se a parte autora para ciência. 7) Findo o anuênio, arquivem-se imediatamente os autos, sem baixa na distribuição. 8) Decorrido o prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos, cuja contagem deverá iniciar-se a partir da data do término do período suspensivo, dê-se vista à exequente para que se manifeste acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, relatando eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. 9) Sendo informado endereço diverso do(s) executado(s) ainda não citado(s), renove-se a diligência de citação anteriormente deferida, restando negativa, intime-se a exequente para ciência. 10) Citado(s) o(s) executado(s) e: a) caso seja apresentada exceção de pré-executividade, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. b) caso não haja impugnação à execução, nem notícia de pagamento da dívida, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, suspenda-se a presente execução, pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC, findo o qual os autos deverão ser arquivados, sem baixa na distribuição, até ulterior manifestação da exequente ou a ocorrência da prescrição intercorrente. -
27/08/2025 15:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/08/2025 11:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 11:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 15:34
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 15:29
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 15:27
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 18:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 12:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/08/2025 17:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 17:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 16:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/07/2025 16:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/07/2025 16:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/07/2025 16:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/07/2025 16:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/07/2025 07:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/07/2025 07:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 15:41
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020287-50.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de RAFAS MAGAZINE TREZE COMERCIO LTDA e RAFAEL SARMENTO MARTINS RAMIREZ BLANCO, através da qual objetiva o recebimento do valor de R$ 250.199,86, referente a Cédulas de Crédito Bancário inadimplidas. 1) Diante do artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios, a serem pagos pelos executados, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da execução, devidamente atualizado, nos termos do artigo 827, do CPC. 2) Citem-se os executados para efetuar o pagamento no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, ou opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915-CPC. 3) Faculto aos executados indicarem bens à penhora e firmarem acordo com o exequente na esfera administrativa, acostando cópia do respectivo termo aos autos. 4) Cientifiquem-se os executados da redução dos honorários advocatícios à metade em caso de pagamento integral no referido prazo (art. 827, § 1º, do CPC) e da possibilidade de, comprovado o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, no prazo dos embargos, requererem, no mesmo prazo, o parcelamento do restante do débito em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês (art. 916, do CPC). 5) Em caso de diligência(s) negativa(s), à Secretaria para consultar endereços dos réus junto ao SISBAJUD, ao RENAJUD e ao INFOJUD, órgãos com os quais a Justiça Federal mantém convênio. 6) Restando negativa a diligência de citação, determino a suspensão do trâmite do processo, conforme dispõe o art. 921, § 2º, do CPC, pelo prazo de um ano a contar da data da intimação da Exequente.
Intime-se a parte autora para ciência. 7) Findo o anuênio, arquivem-se imediatamente os autos, sem baixa na distribuição. 8) Decorrido o prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos, cuja contagem deverá iniciar-se a partir da data do término do período suspensivo, dê-se vista à exequente para que se manifeste acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, relatando eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. 9) Sendo informado endereço diverso do(s) executado(s) ainda não citado(s), renove-se a diligência de citação anteriormente deferida, restando negativa, intime-se a exequente para ciência. 10) Citado(s) o(s) executado(s) e: a) caso seja apresentada exceção de pré-executividade, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. b) caso não haja impugnação à execução, nem notícia de pagamento da dívida, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, suspenda-se a presente execução, pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC, findo o qual os autos deverão ser arquivados, sem baixa na distribuição, até ulterior manifestação da exequente ou a ocorrência da prescrição intercorrente. -
09/07/2025 12:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/07/2025 20:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 16:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 16:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 14:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/05/2025 14:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/05/2025 14:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/05/2025 12:22
Juntada de peças digitalizadas
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08/05/2025 13:03
Juntada de peças digitalizadas
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05/05/2025 16:06
Juntada de peças digitalizadas
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29/04/2025 11:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 16:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13109882850 - ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY)
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31/03/2025 10:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 14:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/03/2025 14:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/03/2025 15:10
Determinada a citação
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11/03/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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