TRF2 - 5001778-26.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 13:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 21:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 21:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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24/07/2025 20:44
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001778-26.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CRISTIANO GONCALVES MACIELADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CUNHA (OAB RJ182500) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por CRISTIANO GONCALVES MACIEL, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e JANSEN REIS DE SOUZA, objetivando, em linhas gerais, a anulação do procedimento de consolidação da propriedade e expropriação do bem imóvel constituído da casa residencial na Rua: E – Lote: 25 – Quadra – H - Casa:02 – Recanto - Rio Das Ostras – RJ.
Em sede de tutela de urgência, requer seja garantida a sua manutenção na posse do bem acima descrito, bem como seja oficiado ao cartório de registro de imóveis competente para realizar a respectiva averbação na matrícula do bem. Relata que se tornou inadimplente no pagamento de algumas parcelas de contrato de alienação fiduciária celebrado com a ré CEF, o que ocasionou a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora.
Afirma que não foi notificado para purgar a mora e o bem foi incluído em leilão extrajudicial, sendo alienado em venda direta para o segundo réu.
Aduz não ter sido cientificado acerca da realização dos leilões, apenas tomando conhecimento da venda do bem quanto foi notificado pelo adquirente.
Alega que ainda se encontrava nas tratativas de regularização de seus débitos junto à CEF.
Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 176.536,06.
No evento 6, o Juízo determinou à parte autora a juntada de documentos, o que foi cumprido, no evento 13.
Relatados, decido. - Da gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, corroborada pelos valores líquidos contidos nas cópias de seu contracheque (evento 1, anexos 7, 8 e 9). - Da tutela provisória de urgência No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, os elementos que instruem a petição inicial não são hábeis à configuração da probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Na forma da Lei nº 9.514/97, caso o devedor fiduciante se torne inadimplente, o credor fiduciário poderá, em síntese, notificá-lo para purgar a mora.
Se não cumprido, consolida-se a propriedade em favor do credor fiduciário, tendo este o direito de levar o imóvel a leilão extrajudicial para venda (artigos 26 e 27).
Caso o devedor se encontre em local incerto, ignorado ou inacessível, poderá ser realizada sua intimação por edital, nos termos do artigo 26, § 4º da Lei em comento.
O devedor fiduciante poderá, entre a averbação da consolidação da propriedade e a data do segundo leilão, exercer direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao da dívida.
Cumpre registrar que, desde a edição da Lei nº 13.465/17 que incluiu o § 2º-B ao art. 27 da Lei nº 9.514/97 e modificações realizadas pela Lei 14.711/2023, não é mais possível haver a purgação da mora até a arrematação, cabendo apenas o direito de preferência (STJ. 3ª Turma.
Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
REsp n 1.818.156/PR.
Julgado em 15/06/2021).
E, uma vez não exercido o direito de preferência pelo devedor fiduciante, é possível que terceiro adquira o imóvel em leilão extrajudicial.
Estabelecidas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto.
O cerne da pretensão autoral gravita sobre a tese de inobservância do devido processo legal em procedimento expropriatório, na medida em que a parte promovente não teria sido notificada para purgar a mora e nem comunicada da realização dos leilões extrajudiciais.
A parte autora afirma que firmou com a ré contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária para aquisição do imóvel localizado na Rua: E – Lote: 25 – Quadra – H - Casa:02 – Recanto - Rio Das Ostras – RJ – CEP: 28890-723 – RJ.
Conforme relato inicial, observa-se que a parte autora reconhece a inadimplência de prestações do contrato de mútuo imobiliário, situação jurídica que enseja a abertura dos procedimentos relativos à consolidação da propriedade pelo credor fiduciário e posterior realização de leilão, consoante a Lei nº 9.514/97.
A parte autora fundamenta os requerimentos de tutela provisória de urgência na alegada não notificação para purgar a mora e ausência de comunicação acerca de datas de leilões nos quais o bem imóvel acima descrito seria oferecido à venda.
Contudo, inexistem nos autos elementos que indiquem a irregularidade alegada.
Nesse ponto, analisando a certidão de matrícula do imóvel em comento (evento 13, anexo 3), consta na AV-9, que foram expedidas intimações em face dos devedores, para o fim de quitarem as obrigações da alienação fiduciária, restando infrutíferas, razão pela qual foi expedido edital pra esta finalidade.
Assim, a propriedade do bem foi consolidada em favor da CEF (AV-10).
Em que pese não ter sido realizada a intimação pessoal do devedor, consta na matrícula do imóvel que este foi notificado por edital para purgar a mora.
Pela experiência deste Juízo em casos similares, via de regra, não consta na matrícula do imóvel os pormenores da tentativa de notificação, que apenas são mencionadas em certidão expedida especificamente para tal ato.
Portanto, neste momento processual, não há elementos que indiquem a ausência de notificação do devedor sobre o débito e da necessidade de purgação da mora, sendo certo que a inclusão do bem em leilão é decorrência lógica da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.
Também não há como se presumir a ausência de notificação quanto às datas dos leilões extrajudiciais, devendo ser oportunizada à CEF a comprovação de que cientificou o devedor sobre tais atos.
Assim, não configurada a probabilidade do direito invocado pela autora, rejeito, por ora, a tutela provisória de urgência requerida, sem prejuízo de reexame posterior da matéria, após o regular curso de instrução probatória.
Diante do exposto: a) Defiro a gratuidade de justiça requerida; b) Indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência requerida; c) Cite-se a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide; d) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda.
Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
06/07/2025 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/07/2025 11:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/07/2025 11:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:00
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 11:27
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 16:34
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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17/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:01
Despacho
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13/05/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:31
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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13/05/2025 16:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR01F)
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13/05/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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