TRF2 - 5009747-71.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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02/09/2025 16:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 13:31
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/08/2025 16:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5009747-71.2024.4.02.5102/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAPARTE AUTORA: NOVA ANESTESIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802)ADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. aplicação do percentual de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de 8% e 12%.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
TEMA 217 DO E.
STJ.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. compensação limitada à data de ajuizamento da ação.
SENTENÇA reformada em parte..
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária em face de r. sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante de recolher IRPJ e CSLL com as alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, quanto à receita obtida de serviços tipicamente hospitalares prestados, excluídas meras consultas médicas e atividades administrativas.
No mais, declarou o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute (i) o preenchimento, pela impetrante, dos requisitos legais para a aplicação dos percentuais de presunção de 8% e 12% da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, em razão da alegada prestação de serviços tipicamente hospitalares; e (ii) o direito à compensação dos indébitos no quinquênio anterior ao ajuizamento do writ, e não a partir da data de impetração, conforme pedido inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não basta a mera alegação de que a condenação possui valor provavelmente pouco elevado para que seja dispensável a Remessa Necessária, devendo a parte demonstrar efetivamente que a iliquidez da sentença pode ser afastada por simples cálculos aritméticos, o que não ocorreu. 4.
Na r. sentença, o MM.
Juiz a quo não se limitou à aplicação do entendimento firmado pelo C.
STJ no Tema 217, realizando uma análise casuística do efetivo cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL.
Rejeitada a tese de não cabimento da Remessa Necessária no presente caso. 5.
Com o advento da Lei nº 11.727/2008, a aplicação do percentual de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em 8% e 12%, respectivamente, ficou condicionada, além da demonstração da prestação de serviço hospitalar, de que a sociedade encontra-se organizada sob a forma empresária e observa as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 6.
No julgamento do Tema 217, o E.
STJ afirmou que (i) a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde); (ii) os regulamentos emanados da Receita Federal não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício; (iii) devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 7. A parte impetrante possui como atividade principal a "atividade médica ambulatorial para realização de procedimentos cirúrgicos".
Ademais, constam como atividades secundárias a "atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares" e a "atividade médica ambulatorial restrita a consultas". Dessa forma, somente a atividade principal de realização de procedimentos cirúrgicos e a atividade secundária de realização de exames complementares são consideradas serviços hospitalares, ainda que não diretamente prestados em ambiente hospitalar, consoante jurisprudência firmada pelo E.
STJ no tema repetitivo. 8.
Observa-se que a sociedade impetrante está constituída sob a forma empresária desde 19/09/2023, conforme se observa do registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, preenchendo, portanto, requisito indispensável à concessão do benefício fiscal 9. No que se refere à regularidade sanitária, a impetrante comprova o deferimento de licenciamento emitido em seu favor em 29/11/2023 e renovado em 11/07/2024, sendo tal documento suficiente para demonstrar a adequação às normas da vigilância sanitária, até porque o não atendimento a estas normas impediria o exercício da atividade-fim da sociedade empresária.
Precedentes desta E. 4ª Turma Especializada. 10. Dessa forma, a impetrante comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, quanto à receita oriunda dos serviços tipicamente hospitalares, excluídas as meras consultas e atividades administrativas. 11.
Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, limitando-se o direito de compensar aos indébitos posteriores à data de ajuizamento do writ, em 12/09/2024, em razão do expresso pedido da impetrante nesse sentido.
IV.
CONCLUSÃO 12.
Reforma parcial da sentença para reconhecer o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos posteriormente à data de impetração, observando-se, ainda, o art. 170-A do CTN e a legislação vigente no encontro de contas.
V.
DISPOSITIVO 13.
Remessa Necessária provida em parte.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
08/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 15:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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07/08/2025 15:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 16:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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06/08/2025 16:24
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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17/07/2025 13:48
Juntada de Petição
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10/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/07/2025<br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b>
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10/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 05 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Remessa Necessária Cível Nº 5009747-71.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 36) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA PARTE AUTORA: NOVA ANESTESIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802) ADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/07/2025 17:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/07/2025
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09/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/07/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 36
-
08/07/2025 13:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
07/07/2025 16:42
Juntada de Petição
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03/07/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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03/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:47
Retirado de pauta
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02/07/2025 19:54
Juntada de Petição
-
02/07/2025 19:54
Juntada de Petição
-
02/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5009747-71.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 125) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA PARTE AUTORA: NOVA ANESTESIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
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01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 125
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30/06/2025 15:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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25/06/2025 18:03
Juntada de Petição
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10/06/2025 18:36
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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10/06/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/06/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:22
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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06/06/2025 15:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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