TRF2 - 5002539-57.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 18:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002539-57.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: VANDA PEGORALADVOGADO(A): RAQUEL ALVES DE SOUZA BATISTA OLIVEIRA (OAB RJ210671) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, para apresentar o comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, apresente declaração de residência com comprovante atualizado (últimos 3 meses) em nome do signatário da declaração e documento de identidade do declarante. Cumprido, à Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:05
Determinada a intimação
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07/08/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 13:04
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/07/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5002539-57.2025.4.02.5116/RJ REQUERENTE: VANDA PEGORALADVOGADO(A): RAQUEL ALVES DE SOUZA BATISTA OLIVEIRA (OAB RJ210671) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a autuação para fazer constar o feito com a classe 000169-PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, apresente declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identidade do declarante e declaração de renúncia ao excedente ao teto do JEF, vez que na procuração juntada aos autos não são conferidos a seus advogados poderes para renunciar.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, concessão de pensão por morte.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Apresentando ou não contestação, deve a autarquia trazer aos autos todas as telas do CNIS e PLENUS além de eventual procedimento administrativo que diga respeito à parte autora.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:02
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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