TRF2 - 5002532-65.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:26
Baixa Definitiva
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15/08/2025 10:26
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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21/07/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002532-65.2025.4.02.5116/RJAUTOR: MARIA DE LOURDES COELHO ACOSTAADVOGADO(A): ALEXANDRA COELHO ACOSTA (OAB RJ248018)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma da lei. Sem cabimento de recurso, com fulcro no art. 5º da Lei n.º 10.259/01. Transitada em julgado a Sentença e certificado o trânsito pela Secretaria, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaé, 02 de Julho de 2025. -
17/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:07
Extinto o processo por desistência
-
17/07/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 14:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 17:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/07/2025 17:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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08/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 12:21
Despacho
-
08/07/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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04/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 15:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002532-65.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES COELHO ACOSTAADVOGADO(A): ALEXANDRA COELHO ACOSTA (OAB RJ248018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a suspensão de descontos em seu benefício e reparação de dano moral e material. Defiro a prioridade de idoso a que se refere o art. 1048, I do CPC/15.
Defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na inicial e à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Apresentando ou não contestação, deve a autarquia trazer aos autos todas as telas do CNIS e PLENUS além de eventual procedimento administrativo que diga respeito à parte autora.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:02
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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