TRF2 - 5006632-57.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:32
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006632-57.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARLI DOS SANTOS HOMEM CARVALHOADVOGADO(A): THAIS LIMA DE SOUSA (OAB RJ227716)ADVOGADO(A): MICHEL SANTOS DA MOTA (OAB RJ218973) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ (artigo 184 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região) Autorizo o levantamento total dos valores depositados na conta judicial abaixo indicada, por beneficiário(a), independentemente de alvará, servindo cópia deste despacho como mandado de levantamento.
DADOS DA PARTE BENEFICIÁRIA E CONTA: Beneficiário(a): MARLI DOS SANTOS HOMEM CARVALHO, portador(a) do Documento de Identidade nº 09.271.247-0, inscrito(a) no CPF sob o nº: *12.***.*62-88; Conta Judicial nº: 1334.635.00002527-5 (Evento 49, ANEXO2 ); Valor: R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e eventuais rendimentos.
Para tanto, deverá a parte beneficiária apresentar-se à Agência 1334 da Caixa Econômica Federal, situada na Praça Roberto Silveira, 34, Centro, Duque de Caxias/RJ, munida de documento original de identidade e CPF, ou outro documento original que contenha esses dados, bem como de cópia deste despacho, documentos esses que servirão como Mandado de Levantamento da quantia depositada nos presentes autos.
Intimado(s) o(s) beneficiário(s), dê-se baixa e arquivem-se os autos.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
03/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 17:56
Decisão interlocutória
-
03/09/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 23:50
Juntada de Petição
-
28/08/2025 15:16
Juntada de Petição
-
19/08/2025 10:00
Juntada de Petição
-
15/08/2025 15:43
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
-
15/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 41
-
13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006632-57.2025.4.02.5118/RJAUTOR: MARLI DOS SANTOS HOMEM CARVALHOADVOGADO(A): THAIS LIMA DE SOUSA (OAB RJ227716)ADVOGADO(A): MICHEL SANTOS DA MOTA (OAB RJ218973)RÉU: ELO SERVICOS S.A.ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB RJ165506)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADiante do exposto, estando as partes ajustadas, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b?, do CPC/2015.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
08/08/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
08/08/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:50
Homologada a Transação
-
07/08/2025 14:49
Juntada de Petição
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07/08/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 13:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 11:38
Juntada de Petição
-
31/07/2025 11:37
Juntada de Petição - ELO SERVICOS S.A. (RJ165506 - JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ)
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30/07/2025 13:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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24/07/2025 14:54
Juntada de Petição
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24/07/2025 12:58
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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11/07/2025 16:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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11/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006632-57.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARLI DOS SANTOS HOMEM CARVALHOADVOGADO(A): THAIS LIMA DE SOUSA (OAB RJ227716)ADVOGADO(A): MICHEL SANTOS DA MOTA (OAB RJ218973) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARLI DOS SANTOS HOMEM CARVALHO em face da ELO SERVICOS S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que se objetiva: "Que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO no valor de R$ 2.310,52 (dois mil trezentos e dez reais e cinquenta e dois centavos), contrato nº 214538482, tendo em vista que a Requerente não contratou nenhum cartão e não realizou nenhuma compra em São Paulo e consequentemente que a Ré se abstenha de enviar novas cobranças, sob pena de multa diária aplicada pelo juízo." (Evento 1, Doc. 1, Pág. 5).
Conclusos, decido.
Os presentes autos foram redistribuídos, da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias para este Juízo, por força do disposto na Resolução TRF2-RSP-2024/00055, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 3).
Quando da depuração de possíveis processos preventos, em campo próprio, foi verificada a existência do processo nº 5005502-32.2025.4.02.5118, ajuizado anteriormente e livremente distribuído para a 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, no dia 03/06/2025, às 22h12, no qual foi proferida sentença sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em 18/03/2025.
Posto isto, determino o retorno dos autos ao Juízo originário - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias - para verificação acerca da prevenção apontada no sistema processual Eproc e regular prosseguimento.
Redistribuam-se e encaminhem-se. -
07/07/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2025 16:23
Determinada a citação
-
07/07/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 17:02
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO27S para RJDCA02F)
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04/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:24
Declarada incompetência
-
04/07/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 17:06
Despacho
-
02/07/2025 03:44
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 09:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01F para RJRIO27S)
-
01/07/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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