TRF2 - 5067531-72.2025.4.02.5101
1ª instância - 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067531-72.2025.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00090976920114025101/RJ)RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: SEBASTIANA CAETANO DE SOUZAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 8 - 30/07/2025 - PETIÇÃO Evento 4 - 04/07/2025 - Determinada a intimação -
30/07/2025 19:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067531-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SEBASTIANA CAETANO DE SOUZAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial, ante a declaração de hipossuficiência juntada no sentido de comprometimento de sua subsistência, na hipótese de arcar com as despesas processuais.
A regra no cumprimento de sentença que imponha à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa é de que cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.
Isso porque, como a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, é devido ao credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença, como disposto no §2º do art. 509 do CPC.
Não se trata de fato novo, pois.
Ademais, desde a vigência da Lei nº 10.444/2002 foi extinto por completo o procedimento de liquidação por cálculos, como necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, consoante a Tese firmada ao Tema Repetitivo 880 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Precedente: REsp 1.336.026/PE, Relator Ministro Og Fernandes.
Primeira Seção, DJe 30/06/2017.
Aliado a isso, a teor da Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
Portanto não se aplica à espécie o previsto no art. 98, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que trata de indenização a vítimas beneficiárias de ação civil coletiva de responsabilidade por danos individualmente sofridos.
Disso não se trata a pretensão contida na inicial.
Registre-se, inclusive, que a parte pode obter fichas financeiras diretamente pelos canais de prestação de serviço SouGov.br, que foi desenvolvido pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital e pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, do Ministério da Economia e que tem como usuário servidor público ativo, inativo e pensionista.
Inclusive o cálculo de Gratificação de Desempenho é possível de ser confeccionado por programa disponibilizado no sítio da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (planilha de cálculos) Ante o exposto, determino: - à parte exequente que previamente apresente demonstrativo discriminado e atualizado de cálculos dos valores que entende devidos, na forma do art. 534, caput, do CPC, com base nos dados de que disponha, sob pena de extinção. Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:24
Determinada a intimação
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04/07/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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