TRF2 - 5091646-02.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
17/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
27/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5091646-02.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50916460220214025101/RJ)RELATOR: ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: HARSCO METALS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEONARDO MENEGON ALVES (OAB RJ199445)ADVOGADO(A): ENRICO ESTEFAN MANNINO (OAB RJ095110)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 41 - 26/08/2025 - Juntada de certidãoEvento 39 - 25/08/2025 - Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos -
26/08/2025 18:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:12
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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25/08/2025 11:42
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos
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20/08/2025 09:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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20/08/2025 09:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 07:44
Juntada de Petição
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/08/2025 18:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/08/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5091646-02.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: HARSCO METALS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEONARDO MENEGON ALVES (OAB RJ199445)ADVOGADO(A): ENRICO ESTEFAN MANNINO (OAB RJ095110) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
PIS E COFINS.
REGIME NÃO CUMULATIVO.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159/23.
LEI Nº 14.592/23.
PROCESSO LEGISLATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença proferida que denegou a segurança para pedido objetivando autorização para apuração de créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente nas aquisições que a empresa realiza, com a declaração de seu direito a se restituir ou compensar dos valores indevidamente não creditados ou recolhidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a exclusão da base de cálculo de crédito contribuições sociais para o PIS e COFINS do valor do ICMS incidente na aquisição de mercadorias e serviços, nos moldes dos artigos 6º e 7º da Lei nº 14.592/2023, que alteram, respectivamente, as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A partir do julgamento do Tema 69 (RE 574.706/PR), o C.
STF fixou a tese de que "ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". Assim sendo, como o valor recolhido a título de ICMS destacado na nota não mais integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, não mais há geração de direitos creditórios, ou seja, não se dará direito a crédito correspondente ao valor na aquisição de bens ou serviços "não sujeitos ao pagamento da contribuição", conforme explícita vedação ao direito creditório decorrente do art. 3º, § 2º, II das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. 4. As Medidas Provisória nº 1.159/2023 e nº 1.147/2022, bem como a conversão desta última na Lei nº 14.592/23, apenas explicitaram e ratificaram as normas acima colacionadas, a qual, friso, já previam, de forma clara, incontroversa e precisa, a vedação a "direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição". 5. Por fim, verifica-se que a Lei nº 14.592/2023 decorreu da conversão em lei da MP nº 1.147/2023, que tratava originalmente da redução de alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS.
Assim, não procede o argumento de que não há pertinência temática entre o conteúdo da MP 1.147/2023 e o da MP nº 1.159/2023, que trata da apropriação de créditos das mesmas contribuições. 6.
Afasta-se, ainda, a alegação de inconstitucionalidade da MP nº 1.159/2023, visto que o Colendo Supremo Tribunal Federal possui firme jurisprudência no sentido de que ao Judiciário, em regra, descabe adentrar o mérito dos requisitos de relevância e urgência de uma Medida Provisória, por ser matéria afeta ao âmbito da discricionariedade do Executivo.
Tal exame é apenas admitido nos casos em que restar caracterizado evidente abuso do Poder Executivo, o que não é o caso. 7.
Verifica-se que a Lei nº 14.592/23 é fruto da conversão da MP n.º 1.147/23 - que inicialmente tratou do benefício de redução de alíquotas do PIS e de COFINS. Contudo, durante o processo legislativo de conversão em lei dessa MP, houve uma emenda parlamentar, que inseriu, no texto da lei, conteúdo da revogada MP nº 1.159/23, que se referia à exclusão do ICMS para fins de apuração do crédito dessas mesmas contribuições. Logo, evidencia-se a correlação dos assuntos disciplinados, sem que se possa cogitar de contrabando legislativo. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A vedação ao creditamento do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não viola o princípio da não cumulatividade, pois decorre da ausência de tributação sobre o ICMS. 2. A restrição ao creditamento de ICMS não afronta o processo legislativo constitucional e o princípio da anterioridade nonagesimal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 62, §§ 3º e 10; art. 195, § 12.
Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 e 14.592/2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR (Tema 69), Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 15.03.2017.
STF, RE nº 841.979 (Tema 756), j. 25.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 13:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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25/07/2025 13:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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22/07/2025 13:24
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5091646-02.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 139) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: HARSCO METALS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEONARDO MENEGON ALVES (OAB RJ199445) ADVOGADO(A): ENRICO ESTEFAN MANNINO (OAB RJ095110) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
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01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 139
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30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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07/10/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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07/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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04/10/2024 23:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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04/10/2024 23:28
Despacho
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29/09/2022 14:27
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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29/09/2022 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/09/2022 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/09/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/09/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 13:57
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
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21/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
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20/09/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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