TRF2 - 5067640-86.2025.4.02.5101
1ª instância - 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067640-86.2025.4.02.5101/RJRELATOR: FRANA ELIZABETH MENDESAUTOR: GERALDA DAS GRACAS ESMERIO ALMEIDAADVOGADO(A): NETICLEY DA SILVA ROSA (OAB RJ256307)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 08/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
08/09/2025 18:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:52
Juntada de Petição
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01/08/2025 13:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067640-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GERALDA DAS GRACAS ESMERIO ALMEIDAADVOGADO(A): NETICLEY DA SILVA ROSA (OAB RJ256307) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por GERALDA DAS GRAÇAS ESMERIO ALMEIDA, sob o rito dos juizados especiais, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o “deferimento da tutela a fim de suspender a parcela do empréstimo fraudulento na importância de R$ 590,17 (Quinhentos e noventa reais e dezessete centavos), sob pena de multa diária aplicada por esse juízo”.
Requer, ainda, a gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
A autora deu à causa o valor de R$ 39.475,61 (Trinta e nove mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos).
Com a inicial vieram procuração e documentos. DECIDO. Ab initio, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. .
Dita o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a sua concessão, como visto, é exigido, além da comprovação da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
A parte demandante alega que a presente “ação versa sobre uma relação de consumo, onde (...) está sendo lesada, pois efetuaram um empréstimo em seu nome sem a sua autorização e até o prezado momento não foi cancelado”.
Com efeito, a não contratação é prova de fato negativo e, diante da impossibilidade da autora em produzi-la, ou seja, demonstrada sua hipossuficiência probatória, é mister deferir a inversão do ônus da prova em seu favor, já que a ré, detentora de eventual ajuste poderá fornecê-lo.
Somente após a oitiva da parte contrária, o Juízo terá mais subsídios para formação de seu convencimento. Diante do exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora e INDEFIRO o pedido de tutela pleiteado.
Determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) Termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Cumprida a determinação supra, cite-se devendo a ré, em até 30 dias, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer sua contestação, além de fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para os esclarecimentos dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto, não havendo, em princípio, necessidade de designação de audiência. Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham conclusos para sentença.
P.
I. -
04/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:27
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 09:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 09:32
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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03/07/2025 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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