TRF2 - 5080244-16.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
11/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 15:34
Determinada a intimação
-
06/08/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 14:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
05/08/2025 23:13
Juntada de Petição
-
05/08/2025 17:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJRIOEF09
-
05/08/2025 17:04
Transitado em Julgado
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5080244-16.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: ANTONIO ROGERIO PIOVAN JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) TRIBUTÁRIO. imposto de renda. folga indenizada, quarentena indenizada e despesas de viagens. sentença de parcial procedência. recurso da parte ré. não incidência de imposto de renda sobre folga indenizada. entendimento da tnu. conjunto probatório não comprova a natureza indenizatória da rubrica quarentena indenizada. ônus da parte autora comprovar que as rubricas alegaDAs são indenizAtÓrias.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. rubrica despesas de viagens que tem natureza indenizatória.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO apenas para julgar improcedente o pedido em relação à rubrica "QUARENTENA INDENIZADA", mantendo em relação à folga indenizada e a despesas de viagens.
Sem condenação em honorários por se tratar de parte recorrente vencedora, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2025 16:56
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
09/06/2025 15:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
06/06/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
09/05/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
29/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/04/2025 18:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
-
03/04/2025 18:28
Juntada de Petição
-
02/04/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/04/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/04/2025 19:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/12/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 16:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
11/10/2024 13:18
Juntada de Petição
-
10/10/2024 22:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/10/2024 18:39
Determinada a citação
-
10/10/2024 11:06
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5046621-58.2024.4.02.5101
Rosangela Barboza Louzada
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003371-15.2024.4.02.5120
Brenda Jhulia Costa de Menezes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003356-12.2025.4.02.5120
Denio Medeiros de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ezaquiel Ferreira de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001958-21.2024.4.02.5102
Carlos Alberto de Oliveira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2024 12:29
Processo nº 5007311-39.2024.4.02.5006
Iadson Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00