TRF2 - 5009247-54.2024.4.02.5118
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 14:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009247-54.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: AUGUSTO PEREIRA DUARTEADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO À Secretaria para retificação da classe processual, fazendo constar "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha de cálculos para fins de execução da sentença.
Após, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução.
Eventual impugnação (justificada, apontando as diferenças a executar) deverá ser apresentada no prazo retro, sob pena de preclusão.
Nada requerido pela parte exequente, determino a baixa e arquivamento do feito.
Intimada a parte executada e decorrido o prazo para impugnação, requisite-se o pagamento do valor informado ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, intimando-se as partes da referida expedição (prazo: 05 dias), nos termos do artigo 11, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 do Conselho da Justiça Federal.
Intimadas as partes e nada tendo sido alegado, voltem-me para envio ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Havendo informação de liberação de pagamento do RPV/Precatório, intime-se o(a) beneficiário(a) para levantamento (artigo 41, da Resolução CJF-RES-2017/00458). Deverá a parte beneficiária dirigir-se a uma agência do Banco do Brasil ou da CEF, independentemente da expedição de alvará, portando os documentos que comprovem sua identidade e seu cadastro no CPF, além de seu domicílio.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. -
12/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 19:56
Determinada a intimação
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12/08/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJDCA02
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05/08/2025 17:03
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009247-54.2024.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: AUGUSTO PEREIRA DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) tributário. retenção de contribuição previdenciária em precatória. pss sobre juros de mora. sentença de procedência. recurso da parte re. NÃO HÁ PRECLUSÃO, NEM COISA JULGADA EM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA de contribuição previdenciária SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS PAGAS POR RPV/PRECATÓRIO, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO EX LEGE, PODENDO SER AJUIZADA NOVA AÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, EXCETO QUANDO TAL QUESTÃO JÁ TIVER SIDO DEBATIDA E DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO ANTERIOR. recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a recorrente em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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15/05/2025 12:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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14/05/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/11/2024 11:51
Juntada de Petição
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02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/10/2024 10:59
Juntada de Petição
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23/10/2024 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:53
Determinada a intimação
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30/09/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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