TRF2 - 5132496-30.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO38
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09/09/2025 14:44
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5132496-30.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ESTER NOBRE ROCHA ZAGAGLIA (AUTOR)ADVOGADO(A): RIVIA GOMES DE SOUZA (OAB RJ208662)ADVOGADO(A): THAMIRES BARBOSA DA SILVA DE MATOS (OAB RJ208379) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA, DE OFÍCIO, POR VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA, UMA VEZ QUE DEIXOU DE ANALISAR O PEDIDO DE EMISSÃO DE GUIAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS RECOLHIDAS EM VALORES INFERIORES AO DO SALÁRIO-MÍNIMO, CUJA ANÁLISE É INDISPENSÁVEL PARA O CORRETO JULGAMENTO DA LIDE.
RECURSO DA AUTORA JULGADO PREJUDICADO.
Recorre a autora de sentença que assim julgou o pedido inicial (Evento 15): "Diante do exposto: — JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer o período de 16/05/1995 a 02/03/1997, laborados na empregadora CIDIK AUTO PEÇAS LTDA., bem como retificar a data de extinção de vínculo com a empresa QUARTZO EVENTOS LTDA CNIS para fazer constar 03/03/1999. - JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil".
A recorrente, em síntese, postula o seguinte (Evento 35): Decido.
A sentença deve ser anulada, por vício de julgamento citra petita, uma vez que deixou de analisar o pedido de emissão de guias para complementação de contribuições individuais recolhidas em valores inferiores ao do salário-mínimo.
Nos termos da inicial, a autora também postulou: Cumpre salientar, ainda, que, na dicção do artigo 192, §2º, da Instrução Normativa 128/2022 do INSS, para os contribuintes individual e facultativo e segurado especial, "os recolhimentos efetuados a título de complementação não devem ser considerados para fins de reconhecimento do atraso nas contribuições".
Em outras palavras, a contribuição inicial do contribuinte individual, ainda que efetuada em valor ao inferior ao mínimo legal ou à alíquota aplicável, marca a data da análise da tempestividade do pagamento, para efeito de carência, quanto ao disposto no art. 27, II, da Lei 8.213/91: "Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: [...] II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13". A TNU, por sua vez, julgando questão semelhante (relacionada ao segurado facultativo de baixa renda), firmou entendimento que reforça o raciocínio jurídico acima: Questão submetida a julgamento "Saber se no caso de não validação dos recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91) a posterior complementação das contribuições recolhidas a menor é apta para fins de manutenção da qualidade de segurado/cômputo de carência e concessão do benefício de incapacidade".Tese firmada (Tema 359) No caso de não validação dos recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, 'b', da Lei nº 8.212/91), a complementação posterior das contribuições recolhidas a menor viabiliza a manutenção da qualidade de segurado e o cômputo da carência para fins de concessão do benefício por incapacidade, permitindo a fixação da data de início do benefício (DIB) em momento anterior ao pagamento do complemento, com efeitos financeiros desde a DIB.
No caso, a autora, comparecendo a uma APS, solicitou, no curso do processo de aposentadoria por idade, esclarecimentos para pagamento das guias complementares.
O INSS, em 28/02/2023, prestou os seguintes esclarecimentos (Evento 1.7, fl. 25): Dois depois do despacho administrativo acima colacionado, ou seja, em 02/02/2023, a autora solicitou o serviço "calcular complementação", exatamente da forma exigida pela autarquia, para os seguintes períodos (Evento 1.8): O INSS, por sua vez, somente gerou guia complementar para o período de 02/2014 a 06/2015 e, pior, somente em 28/07/2023, quando o requerimento de aposentadoria por idade já havia sido indeferido (indeferimento ocorrido em 04/04/2023).
A rigor, deveria a autarquia emitir guia de complementação com os períodos integralmente solicitados no serviço "calcular complementação", em sequência, juntar cópia da guia no processo administrativo de aposentadoria por idade e, nesse, ainda aguardar o prazo administrativo de 30 dias para pagamento.
Não ocorrendo o pagamento e não postulada dilação de prazo pela requerente, só então poderia ser indeferido o requerimento de aposentadoria.
No mais, destaco que o extrato previdenciário juntado no Evento 12.2 realmente demonstra que a autora possui outras contribuições individuais carentes de complementação (indicador PREC-MENOR-MIN), inclusive quanto ao período mencionado no recurso (de 07/2015 a 04/2017), época em que prestou serviços perante o CONDOMINIO DO EDIFICIO ZURICH.
Ante o exposto, VOTO no sentido de ANULAR, de ofício, a sentença, por vício de julgamento citra petita, a fim de que seja apreciado o pedido de emissão de guia para complementação de contribuições individuais recolhidas em valores inferiores ao do salário-mínimo, cuja análise é indispensável para o correto julgamento da lide.
Recurso da autora julgado PREJUDICADO.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:12
Prejudicado o recurso
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05/08/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 13:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5132496-30.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: ESTER NOBRE ROCHA ZAGAGLIAADVOGADO(A): RIVIA GOMES DE SOUZA (OAB RJ208662)ADVOGADO(A): THAMIRES BARBOSA DA SILVA DE MATOS (OAB RJ208379) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação anterior do juízo: Apresentado recurso inominado, certifique-se, se for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º, e 1.007 do Código de Processo Civil. -
04/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 16:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 21:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 08:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:08
Determinada a intimação
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31/03/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/02/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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23/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/01/2025 15:00
Julgado procedente em parte o pedido
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22/01/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/04/2024 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2024 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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26/01/2024 09:38
Juntada de Petição
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/01/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/01/2024 15:35
Determinada a intimação
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10/01/2024 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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