TRF2 - 5054148-61.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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01/09/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/08/2025 09:43
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5054148-61.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: FLAVIO DUARTE DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSEANE SOUZA DE MENEZES (OAB RJ198571) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MERA INSURGÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos presentes EMBARGOS.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5054148-61.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: FLAVIO DUARTE DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSEANE SOUZA DE MENEZES (OAB RJ198571) ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL.
DECÊNIO NÃO COMPLETADO. MARCO TEMPORAL PARA AQUISIÇÃO 29/12/2000.
REPETIÇÃO DO TEOR DE NORMAS ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DA PARTE autora CONHECIDO E não PROVIDO.
SENTENÇA de improcedência mantida. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO.
Condeno o Recorrente vencido em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/05/2025 14:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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28/05/2025 13:54
Decisão interlocutória
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28/05/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:31
Juntada de Petição
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20/05/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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15/04/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 19:03
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/02/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/02/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/02/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:20
Determinada a intimação
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27/11/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 19:55
Juntada de Petição
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17/09/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2024 17:44
Juntada de Petição
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12/08/2024 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/08/2024 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 11:58
Determinada a citação
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09/08/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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