TRF2 - 5030954-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
23/07/2025 11:03
Juntada de Petição
-
22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
03/07/2025 15:11
Juntada de Petição
-
03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030954-95.2025.4.02.5101/RJAUTOR: STEPHANY RAYMARA SANTOS CARDOSOADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pela autora que, somadas todas as remunerações auferidas no mês, ultrapassarem o limite máximo do salário de contribuição, notadamente nos meses de março, abril e maio de 2022; (ii) DETERMINAR a restituição dos valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária nas competências em que a incidência da exação foi efetuada acima do limite máximo do salário de contribuição, acrescidos de correção pelo índice da Taxa SELIC (Resp 1.073.846/SP, Min.
Luiz Fux, DJe 18/12/2009), a partir da data de cada recolhimento indevido.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de tempestiva interposição de Recurso Inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo.
Após, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das Eg.
Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Com trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
02/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 15:27
Despacho
-
17/05/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/04/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2025 22:05
Determinada a intimação
-
24/04/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
22/04/2025 08:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/04/2025 19:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/04/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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