TRF2 - 5001661-32.2025.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 15:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001661-32.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ARIANE CORDEIRO GARCIAADVOGADO(A): ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416)AUTOR: MONICA DA SILVA CORDEIROADVOGADO(A): ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ARIANE CORDEIRO GARCIArepresentada por sua genitora, MONICA DA SILVA CORDEIRO, contra o INSS, com o objetivo de obter a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, indeferido pela via administrativa por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS .
Comprovante de inscrição atualizado no Cadastro Único em evento 1.
Cópia integral do processo administrativo no evento 1, do qual se infere que o requisito de renda per capita do grupo familiar foi atendido (PROCADM9, fl.20), motivo pelo qual deixo de determinar a expedição de mandado de verificação sócio econômica.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício pleiteado depende da análise da íntegra do processo administrativo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
II – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
III - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
Intime-se a parte autora a inserir seus quesitos via "Ações - quesitos da parte autora" - junto ao Sistema e-Proc, de forma que os mesmos serão juntados automaticamente no "Laudo Pericial Eletrônico" a ser elaborado pelo médico-perito, de modo que não haverá possibilidade de entrega do laudo sem a resposta de tais questionamentos feitos pela parte, evitando, portanto, laudos complementares e atraso no andamento processual.
No mesmo prazo poderá a parte autora juntar aos autos cópia do cpf da genitora. IV - Cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
V - Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
VI - Defiro a realização de perícia médica na especialidade NEUROLOGISTA, ficando o autor ciente de que, caso não haja especialista na área requerida (dentre os profissionais com agenda aberta para marcação de perícia), a perícia poderá ser realizada por perito médico na especialidade alternativa de CLÍNICO GERAL ou de PEDIATRA.
O perito nomeado deverá estar cadastrado junto ao sistema AJG.
Em atenção aos critérios estabelecidos pela Resolução do CJF nº 937 de 22 de janeiro de 2025, fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
Intime-se o perito, por qualquer meio hábil, para, em 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo, e indicar a data na qual realizará a perícia, ciente de que deverá apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias a contar desta.
Informada a data pelo perito, intimem-se as partes por ato ordinatório.
Fixo o prazo de 20 dias úteis para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
O perito deverá responder, fundamentadamente, os seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: 1.
A parte autora apresenta alguma deficiência/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID? Favor descrever a sintomatologia apresentada. 2.
A deficiência/impedimento, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades. 3.
A parte autora se encontra em tratamento? Em caso positivo, favor descrever o protocolo prescrito.
O tipo de deficiência ou impedimento apresenta formas de tratamento em que se consiga manter uma vida muito próxima à normal, permitindo o desempenho das atividades cotidianas? 4.
Desde quando se manifestou a deficiência e/ou impedimento? 5.
A deficiência/impedimento é considerado de longa duração, ou seja, há previsão de recuperação em período superior a 2 anos? Indefiro, desde logo, eventual pedido de intimação judicial dos assistentes técnicos para comparecimento ao ato, os quais deverão ser informados da data da sua realização pelas próprias partes.
Indefiro, desde logo, eventual pedido de intimação judicial dos assistentes técnicos para comparecimento ao ato, os quais deverão ser informados da data da sua realização pelas próprias partes.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação original e com foto, bem como de todos os documentos, laudos e exames originais relativos à(s) enfermidade(s) que ensejariam sua alegada incapacidade, devendo ainda justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias após a data marcada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias. Fica ciente o perito de que deverá apresentar informações ou laudo complementar, se a instrução do processo assim o requerer.
Não havendo pedido de esclarecimentos, dê-se vista dos autos ao MPF, se for o caso, bem como solicite-se o pagamento dos honorários periciais, observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/2001, se vencido o réu. Havendo pedido de esclarecimento quanto ao laudo, intime-se o perito para presta-los em 10 dias.
Prestados os esclarecimentos, solicite-se o pagamento dos honorários.
VII - Tudo feito, voltem os autos conclusos para sentença. -
12/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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12/08/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/08/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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29/06/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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29/06/2025 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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27/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARIANE CORDEIRO GARCIA <br/> Data: 23/07/2025 às 16:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001661-32.2025.4.02.5117/RJRELATOR: WANESSA CARNEIRO MOLINARO FERREIRA SERAFIMAUTOR: ARIANE CORDEIRO GARCIAADVOGADO(A): ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416)AUTOR: MONICA DA SILVA CORDEIROADVOGADO(A): ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 8 - 15/04/2025 - CONTESTAÇÃO -
20/05/2025 18:42
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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20/05/2025 18:42
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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19/05/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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19/05/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 22:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 15:20
Despacho
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10/04/2025 17:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MONICA DA SILVA CORDEIRO - REPRESENTANTE
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06/03/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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03/03/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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