TRF2 - 5090671-72.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
23/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090671-72.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELA VIDAL ASSAD MACHADOADVOGADO(A): SIMONE PEREIRA NASSER (OAB RJ101773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que tramita pelo rito comum, pela qual a parte autora pretende a condenação do INSS à retificação de seu CNIS, bem como, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para tanto, requer a inclusão no CNIS das seguintes Guias de Recolhimento: E, via de consequência, a concessão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição 42/230.779.750-0 Concedido o benefício da gratuidade de justiça e indeferimento do pedido de tutela antecipada, no evento 4.
A Contestação foi apresentada no evento 10, réplica, no 14.
Passo ao saneamento do processo, conforme dispõe o artigo 357 do CPC.
As preliminares serão analisadas quando da prolação da sentença.
O ônus probatório nesta demanda é definido na forma do art. 373, incisos I e II do CPC, sendo certo que as partes intimadas a especificarem provas se manifestaram nos eventos 25 e 26.
O INSS reportou-se à contestação.
A parte autora requereu a produção de prova documental suplementar/superveniente, que ora defiro.
Requereu ainda a inversão do ônus da prova, que ora indefiro uma vez que não restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora.
Ressalte-se que eventual deferimento não eximiria à parte autora a demonstração do fato constitutivo mínimo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), de sorte a apontar, pelos meios faticamente a si disponíveis, os elementos hábeis a comprovar a conduta da parte ré, eventual dano e o correspondente nexo de causalidade. Lembre-se que qualquer nova prova apresentada pelas partes devem ser observados os princípios do Contraditório e Ampla Defesa.
Dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos. -
13/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 14:05
Determinada a intimação
-
25/06/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
10/06/2025 20:55
Juntada de Petição
-
30/05/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090671-72.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELA VIDAL ASSAD MACHADOADVOGADO(A): SIMONE PEREIRA NASSER (OAB RJ101773) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. -
19/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 15:32
Determinada a intimação
-
29/04/2025 08:56
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
27/02/2025 23:55
Juntada de Petição
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/02/2025 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 23:32
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
23/11/2024 16:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
08/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2024 13:31
Não Concedida a tutela provisória
-
08/11/2024 12:38
Juntada de peças digitalizadas
-
05/11/2024 20:23
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001809-88.2025.4.02.5102
Emerson Franklin Pinto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 17:07
Processo nº 5079074-43.2023.4.02.5101
Flavio Ferreira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002033-40.2024.4.02.0000
Associacao Educacional Sao Paulo Apostol...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/02/2024 18:32
Processo nº 5006098-35.2023.4.02.5102
Geraldo Melo Barboza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5069402-40.2025.4.02.5101
Ana Paula Lopes Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00