TRF2 - 5005895-54.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 19:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 17:22
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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14/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 20:02
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50111589520254020000/TRF2
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11/08/2025 15:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 20 Número: 50111589520254020000/TRF2
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30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:35
Determinada a intimação
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28/07/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA04S para RJDCA02F)
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24/07/2025 16:52
Alterado o assunto processual - De: Óbito de Cônjuge - Para: Infração Administrativa
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24/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005895-54.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: MARIA MADALENA GUEDES CHAGASADVOGADO(A): JEAN CARLO DA SILVA (OAB RJ206154) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança, para que seja garantido seu direito líquido e certo a decisão nos autos de processo administrativo.
Alega-se que o benefício não foi implantado pelo INSS dentro do devido prazo legal.
Nota-se, que não se trata de pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o que atrairia a competência desta Vara para o julgamento da demanda.
Neste caso, a impetrante questiona tão somente o prazo de análise, de andamento/tramitação/implantação do processo administrativo em questão, portanto, a causa de pedir versa sobre matéria administrativa.
Assim, conclui-se, em razão da matéria, os presentes mandamus devem ser apreciados por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema.
Por tal motivo, faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que o e.
TRF-2ª Região consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, por meio do c. Órgão Especial, nos seguintes termos: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas competente para matéria administrativa (1ª ou 2ª Vara Federal de Caxias), com as homenagens de estilo.
Por haver pedido de concessão da medida liminar, proceda-se à imediata redistribuição dos autos, após a intimação da parte impetrante.
Cumpra-se. -
14/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:29
Determinada a intimação
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13/07/2025 00:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 11:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NILÓPOLIS - EXCLUÍDA
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10/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005895-54.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: MARIA MADALENA GUEDES CHAGASADVOGADO(A): JEAN CARLO DA SILVA (OAB RJ206154) DESPACHO/DECISÃO O processamento da presente ação depende da apresentação, com a petição inicial, de prova pré-constituída das alegações formuladas pelo impetrante, sendo a juntada ao feito de comprovante da omissão na apreciação do pedido essencial para o recebimento da petição inicial.
No caso em análise, o impetrante não demonstrou que o prazo para a implantação do benefício, pelo INSS, superou o limite legalmente estabelecido, uma vez que não juntou aos autos consulta à tramitação do recurso, contendo a data em que a autoridade coatora recebeu os autos do processo administrativo para a implantação do benefício.
Pelo exposto, concedo ao impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para que junte ao feito documento minimamente apto a evidenciar a alegada omissão da autoridade coatora na implantação do benefício.
Após, voltem os autos conclusos. -
30/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:27
Despacho
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25/06/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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