TRF2 - 5030746-57.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 14:43
Juntada de Petição
-
26/08/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
25/08/2025 23:26
Juntada de Petição
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
21/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
21/07/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030746-57.2024.4.02.5001/ES AUTOR: THEODORICO DE ASSIS FERRACOADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por THEODORICO DE ASSIS FERRACO em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, inclusive liminarmente, a "análise o requerimento administrativo instaurado pelo AUTOR atinente ao pedido de pensão por morte requerido, conforme documentos em anexo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária".
Para amparar sua pretensão, alega, em suma, que: a) Era casado com servidora pública federal aposentada, em cargo público que ocupou junto à própria Autarquia Federal (INSS); b) Após falecimento de sua esposa, protocolou pedido administrativo de pensão por morte, em junho/2023 e novo pedido em julho/2023; c) Após mais de 12 meses, não houve resposta formal do INSS ou da União, o que configura morosidade injustificada e violação a direito; d) Lei Federal nº 9.784/1999, os processos administrativos devem ser decididos em até 30 (trinta) dias e as decisões devem ser MOTIVADAS e FUNDAMENTADAS.
Evento 1.
Inicial instruída com documentos.
Eventos 2 e 5.
Custas iniciais recolhidas.
Evento 6.
Decisão indeferiu a tutela provisória e determinou a citação da parte ré.
Evento 11.
Contestação, alegando ilegitimidade passiva da União Federal.
Evento 17.
Réplica.
Evento 19.
Decisão determinou a intimação do autor para emendar a inicial quanto ao sujeito passivo, bem como, após a emenda, a citação do INSS.
Evento 22.
Emenda à inicial para inclusão do INSS.
Evento 25.
Citação do INSS.
Evento 29.
Decisão deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada para "determinar que o INSS conclua a análise do requerimento apresentado pela parte autora, proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, devendo comprovar o cumprimento da referida medida, sob pena de multa a ser oportunamente definida por este Juízo." Evento 39.
Contestação do INSS, na aduz, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta, em suma: a) O autor quer prioridade no atendimento em relação a outros segurados. A concessão de prioridade judicial fere o princípio da isonomia, prejudicando idosos, pessoas com deficiência ou doenças graves que já aguardam há mais tempo; b) é necessário seguir ordem cronológica para atender aos pedidos, respeitando normas internas e o Código de Processo Civil; c) O STF exige requerimento administrativo prévio e indeferimento formal antes de acionar a justiça (RE 631240). Demora administrativa não equivale a indeferimento automático; d) O autor deveria ter utilizado mandado de segurança para exigir agilidade do INSS, não diretamente pedir o benefício.
Evento 45.
Réplica e informação do descumprimento da tutela deferida.
Pois bem. 1 .
Questões prévias 1.1.
Questão preliminar ao mérito: da alegada ilegitimidade do INSS (art. 485, VI, do CPC) No Evento 39, o INSS alega sua ilegitimidade passiva, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC, tendo em vista que a esposa do autor era servidora pública federal, não sendo o INSS o órgão responsável.
A parte passiva deveria ser a União.
Não assiste razão ao INSS.
A esposa falecida do autor foi servidora estatutária do quadro funcional do INSS, autarquia federal com personalidade jurídica própria, sendo certo que a presente ação tem como objeto mora de órgão da autarquia, sem qualquer participação da União.
O possível interesse da União na presente demanda seria unicamente econômico, no que tange ao orçamento e às despesas com a previdência dos servidores públicos federais, o que não justifica sua manutenção no polo passivo da demanda, pois só há legitimidade ad causam nos casos em que for constatado interesse jurídico no feito. Sendo assim, rejeito a preliminar sob análise. 1.2.
Questão preliminar ao mérito: da alegada ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC) Sustenta o INSS a ausência de interesse de agir, uma vez que o autor não esperou a conclusão do pedido administrativo antes de acionar o Judiciário, o que compromete a legitimidade do processo judicial.
Sem razão a ré. Isto porque o requerimento de benefício realizado foi direcionado ao INSS em 12/06/2023, sem que houvesse notícias, ao tempo do ajuizamento da ação, em 13/09/2024, de resposta da Autarquia Federal.
Outrossim, busca a ré discutir matéria que será objeto de análise por ocasião do mérito da demanda.
Desta forma, entendo que subsiste o interesse de agir da parte autora, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 2.
Do descumprimento da tutela de urgência deferida Vieram os autos conclusos para análise da petição juntada no Evento 45, na qual a parte autora informa o descumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada nos presentes autos e requer a intimação da ré para cumprimento da tutela concedida, sob de aplicação de multa. Ante a notícia de descumprimento da medida deferida na decisão do Evento 29, determino a intimação do INSS, via eproc-urgente, para que dê cumprimento, no PRAZO DERRADEIRO de 20 (vinte) dias (contagem simples), à tutela provisória deferida, ou, em sendo o caso, justifique pormenorizadamente o motivo para o descumprimento da ordem judicial, sob pena de oportuna fixação de multa diária pelo descumprimento. A autarquia deverá comprovar nos autos o cumprimento da ordem.
Intime-se o autor, para ciência. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. -
18/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:42
Decisão interlocutória
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15/07/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030746-57.2024.4.02.5001/ES AUTOR: THEODORICO DE ASSIS FERRACOADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica intimada a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. -
08/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/05/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/05/2025 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 17:29
Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 12:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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05/05/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/05/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 16:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/12/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/11/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/10/2024 16:48
Juntada de Petição
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26/09/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/09/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/09/2024 08:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 08:49
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 18/09/2024 Número de referência: 1228753
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16/09/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 11:58
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Concessão
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13/09/2024 13:15
Juntada de Petição
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13/09/2024 10:37
Distribuído por dependência - Número: 50451946920234025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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