TRF2 - 5067627-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 01:08
Concedida a Segurança
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10/09/2025 20:55
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:09
Despacho
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25/08/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/08/2025 17:44
Despacho
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18/08/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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06/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 20:22
Despacho
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05/08/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:54
Juntada de Petição
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30/07/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5067627-87.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NEUSA BISPO DE OLIVEIRA ALENCARADVOGADO(A): Murilo Gurjão Silveira Aith (OAB SP251190)ADVOGADO(A): JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES (OAB RJ158063) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. NEUSA BISPO DE OLIVEIRA ALENCAR, devidamente qualificada, impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR III DO INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,requerendo gratuidade de justiça e objetivando, inclusive em sede de liminar inaudita altera pars, seja determinado ao impetrado que analise embargos de declaração, protocolados em 31/12/2024, sob o n. 1065239415.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
No que se refere ao tema em debate, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos seriam asseguradas às partes a sua razoável duração.
Com efeito, a Lei n. 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabeleceu no artigo 49 que: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Como o presente mandamus trata de processo administrativo submetido à apreciação do INSS, deve o julgador estar atento à duração razoável do processo, em uma interpretação conjunta da Constituição Federal com a previsão do artigo 49 acima transcrito, como se verifica da orientação jurisprudencial que ora colaciono: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMNISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS EM DECIDIR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A razoável duração do processo administrativo é garantia individual fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição do Brasil). 2. O INSS tem o dever de decidir os processos administrativos de concessão ou revisão de benefícios no prazo de 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. 3.
Hipótese de demora superior a dez meses, quando da impetração, para decidir requerimento de revisão da aposentadoria do autor.
Direito à decisão em prazo razoável. 4.
Sentença que concede a segurança mantida. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento." (grifei) (REOMS 00011709620074013815, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais/TRF1, Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, 18/04/2016)." In casu, constato, da análise da documentação fornecida à exordial, que, desde 30/12/2024, a autoridade impetrada recebeu o requerimento da autora, e que o mesmo encontra-se pendente de movimentação.
Deste modo, não existe periculum in mora inverso algum no acolhimento do que ora se requer, sendo medida inclusive assecuratória da duração razoável do processo administrativo e também do princípio da eficiência a concessão do pedido preliminar, para que a autarquia remeta o recurso da autora ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, para que a autoridade coatora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, providencie a análise do requerimento n. 1065239415, devendo ainda apresentar, nestes autos, comprovação do cumprimento da decisão, nos termos em que foi proferida.
Notifique-se a autoridade impetrada, dando ciência desta decisão, bem como para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7, I da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o INSS, na forma do art. 7, II da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, providencie a Secretaria as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016, de 2009.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
04/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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04/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:03
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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