TRF2 - 5004826-15.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:51
Baixa Definitiva
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08/09/2025 18:50
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004826-15.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: GLAUCIO JOSE BORGES VIEIRAADVOGADO(A): FERNANDA OLIVEIRA TOSCANO DA COSTA (OAB RJ152920) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por GLAUCO JOSÉ BORGES VIEIRA contra a decisão que indeferiu a liminar vindicada pelo Autor, ora Apelante, objetivando a anulação das questões 19 e 52 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
II.
Questão em discussão 2. A questão controvertida nos autos originários consiste em analisar se duas das questões da prova teórico-objetiva aplicada no Concurso Público para o cargo de inspetor de polícia penal da SEAP/RJ teriam se afastado dos temas previstos no Edital do certame, exigindo dos candidatos conhecimento sobre matérias não mencionadas na referida lei do concurso. III.
Razões de decidir 3.
O controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015). 4.
Embora o Agravante pugne a anulação da questão 19 sob o argumento de que o assunto cobrado estaria fora do Edital, verifica-se que existe previsão expressa no conteúdo programático da disciplina de português de "domínio da ortografia oficial", matéria que está diretamente vinculada ao estudo dos dígrafos, que trata da representação gráfica de sons na Língua Portuguesa. 5.
Em que pese a irresignação do Agravante e consoante devidamente fundamentado pela banca, a questão 52 aborda lei diretamente relacionada ao tema "princípios expressos e implícitos da administração pública", igualmente previsto no conteúdo programático do certame.
Verifica-se que os fundamentos da banca examinadora revelam-se consistentes pois uma das facetas do princípio constitucional da publicidade é o direito de acesso à informação, que é regulamentado pela Lei de Acesso à Informação. Assim, a referida questão não extrapola as exigências do edital, na medida em que versa sobre assunto relacionado com os tópicos elencados pelo conteúdo programático, mesmo que de maneira não explícita. IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 13:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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07/07/2025 13:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/06/2025 01:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 35
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2025 10:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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12/05/2025 22:18
Juntada de Petição
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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02/05/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/05/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/04/2025 02:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/04/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/04/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/04/2025 10:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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25/04/2025 10:44
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/04/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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15/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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14/04/2025 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB23 para GAB22)
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14/04/2025 13:24
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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14/04/2025 12:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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14/04/2025 12:20
Declarada suspeição por
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11/04/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 16:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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