TRF2 - 5017649-26.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
09/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
09/07/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017649-26.2022.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: IUNAGRAL IUNA GRANITOS LTDAADVOGADO(A): THIAGO SALES DE OLIVEIRA (OAB ES029988)ADVOGADO(A): LIDIANE BAHIENSE GUIO (OAB ES014012) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MINERÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OUTORGA DE ALVARÁ DE PESQUISA E LAVRA.
SUPOSTA PRETERIÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto por IUNAGRAL IUNA GRANITOS LTDA, em ação ordinária ajuizada contra VITÓRIA MINING – MINERAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e a AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, visando à declaração de nulidade de atos administrativos relacionados ao processo da ANM e ao reconhecimento de direito sobre a área, sustentando que foi preterida em seu pedido de exploração mineral, protocolado anteriormente, e requerendo a suspensão dos direitos de exploração concedidos à empresa rival.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela provisória para suspender os efeitos de atos administrativos concessivos de lavra mineral outorgados a terceiros, sob o argumento de preterição do requerimento da agravante, protocolado anteriormente e pendente de decisão final pela ANM.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito alegado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e da reversibilidade da medida, conforme o art. 300 do CPC, requisitos não verificados no caso concreto. 4.
A decisão recorrida analisou adequadamente as questões relevantes, não havendo nulidade a ser reconhecida, pois a ausência de acolhimento da pretensão não configura omissão judicial. 5.
A exploração mineral segue procedimento próprio, regido pelo Código de Mineração (DL n.º 227/1967) e seu regulamento (Decreto n.º 9.406/2018), sendo os atos de autorização de pesquisa e concessão de lavra autônomos e dotados de formalidade administrativa. 6.
Embora a agravante alegue que protocolou pedido de autorização de pesquisa em 2006, indeferido em 2007 e reconsiderado somente em 2021, parte da área já havia sido regularmente concedida à VITÓRIA MINING em 2015, aplicada a regra da decadência administrativa (art. 54 da Lei n.º 9.784/1999) quanto à invalidação de atos. 7.
A ausência de demonstração de urgência é acrescida do lapso temporal superior a uma década entre a cessão da área e a postulação da medida liminar, o que fragiliza o requisito do periculum in mora. 8.
Conforme precedentes do TRF2, a concessão de tutela de urgência não é cabível em situações que demandem contraditório e dilação probatória, como ocorre nos litígios envolvendo direitos minerários e atos administrativos complexos. 9.
A decisão de primeira instância encontra-se fundamentada, não sendo teratológica ou manifestamente contrária à legislação ou à jurisprudência dominante, devendo ser prestigiada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 10.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A suspensão liminar de atos administrativos de concessão de lavra não é admissível quando ausentes os requisitos do art. 300 do CPC e o pedido envolver matéria de alta complexidade técnica, incompatível com cognição sumária. 2.
A decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999 impede a invalidação de atos regularmente praticados há mais de cinco anos, salvo comprovada má-fé. 3.
A decisão judicial que nega liminar fundamentadamente não pode ser reformada em sede recursal, salvo se teratológica, abusiva ou manifestamente ilegal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, caput e § 3º; DL n.º 227/1967, arts. 18 e 19; Decreto n.º 9.406/2018; Lei n.º 9.784/1999, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.º 2.265.578/SP, rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 19/02/2025, DJEN 24/02/2025; TRF2, AG 5007703-59.2024.4.02.0000, Sexta Turma Especializada, rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima, j. 05/07/2024; TRF2, AG 5014958-39.2022.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, j. 21/03/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 20:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
04/07/2025 20:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/07/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 16:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
05/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
03/06/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
-
03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 124
-
30/05/2025 19:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
05/05/2023 21:25
Juntada de Petição
-
04/05/2023 12:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
04/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
29/03/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
11/02/2023 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
09/01/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2023 14:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
08/01/2023 14:31
Não Concedida a tutela provisória
-
15/12/2022 14:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
15/12/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
15/12/2022 10:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030550-44.2025.4.02.5101
Lucio Adriano Faria Pessanha
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002847-23.2025.4.02.5107
Suelen Vaz Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004914-83.2024.4.02.5110
Centro Educacional Ferreira Amorim LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007855-11.2021.4.02.5110
Idalecio da Silva Pinto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/01/2022 10:55
Processo nº 5002849-90.2025.4.02.5107
Barbara Fonseca de Alcantara
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 19:37