TRF2 - 5030550-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 15:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50104010420254020000/TRF2
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22/08/2025 11:46
Juntada de Petição
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29/07/2025 14:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50104010420254020000/TRF2
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28/07/2025 11:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50104010420254020000/TRF2
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23/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5030550-44.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUCIO ADRIANO FARIA PESSANHAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trato de Embargos de Declaração opostos tempestivamente pela parte autora/embargante, (evento 6, EMBDECL1), em face da decisão, (evento 3, DESPADEC1), que indeferiu a liminar, nos quais alegam a existência de omissão no referido decisum, consubstancia em ter deixado de de enfrentar, com a profundidade e o rigor que o caso reclama, a essência da tese jurídica sustentada na petição inicial, qual seja, a ilegalidade material da Questão nº 19 da prova objetiva, decorrente de sua incompatibilidade flagrante com o conteúdo programático do Edital do certame, em violação direta aos princípios da vinculação ao edital, da legalidade administrativa e da segurança jurídica.
Acresscenta, ainda, a existência de omissão quanto à fundamentação adequado, nos termos do art. 489, § 1º do CPC, eis que inexistência de enfretamento do fundamento essencial da demanda. Afirma, inda, haver contradição com o Tema 485 de Repercussão Geral, consistente em violação ao controle judicial de legalidade em face do Edital. Requre, ao final, o recebimento e processamento dos presentes embargos de declaração, a fim de que se supra a omissão e contradição existentes na r. decisão, para que: a) Que Vossa Excelência reconheça e supra a omissão material consistente na ausência de manifestação específica acerca da ilegalidade objetiva da Questão nº 19 da prova objetiva, diante da sua notória incompatibilidade com o conteúdo programático previsto no Anexo II do Edital nº 01/2024, cuja ausência de previsão explícita ou implícita impõe o reconhecimento da violação aos princípios da vinculação ao edital e da legalidade administrativa, nos moldes do art. 37, caput, da Constituição da República; b) Seja suprida a contradição lógica e jurídica entre o conteúdo da fundamentação lançada na r. decisão e a conclusão nela alcançada, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), cuja aplicabilidade ao caso concreto foi indevidamente afastada sem o necessário enfrentamento do conteúdo cobrado na questão impugnada e sua desconformidade técnica com o edital; c) Sejam suspensos os efeitos da Questão nº 19 da prova objetiva, até que seja devidamente analisada e corrigida a sua incompatibilidade com o conteúdo programático do certame, conforme exposto na petição inicial, garantindo, dessa forma, que o candidato não seja prejudicado pela manutenção da questão no processo seletivo enquanto não se proferir decisão definitiva sobre a legalidade de seu conteúdo, conforme determina o princípio da legalidade administrativa e da vinculação ao edital; d) Seja reconhecida a permanência do interesse de agir do Requerente, à luz da urgência atual e concreta consubstanciada na proximidade da etapa do TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF), MARCADO ENTRE OS DIAS 5 DE ABRIL DE 2025 à 16 DE ABRIL DE 2025, sendo essencial a prestação jurisdicional prévia para evitar o perecimento irreversível do direito subjetivo do candidato; e) ao final, requer sejam os presentes embargos recebidos com efeitos integrativos, ante as omissões demonstradas, e com efeitos infringentes dada a contradição exposta, para que, consequentemente, ao se reconhecer tais nulidades, inclusive com fins de pre-questionamento haja o consequente reconhecimento do sustentado na inicial e, por ricochete, haja a concessão da medida liminar pleiteada, com a suspensão da questão e participação do candidato nas demais etapas até o julgamento de mérito. É o sucinto relato.
DECIDO. É o sucinto relato.
Decido. 1 - Destaco, inicialmente, a desnecessidade de intimação prévia do embargado para apresentar impugnação aos embargos, tendo em vista, primeiro que não se aperfeiçõou a relação processual e, em segundo lugar a inexistência de prejuízos à parte embargada, eis que não serão atribuídos efeitos infringentes aos embargos uma vez que os memos serão rejeitados. 2 - Superadas as questões acima, prossigo.
Os embargos declaratórios constituem modalidade de recurso com alcance bem definido, vale dizer, são cabíveis, apenas, em havendo, na decisão interlocutória, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. “In casu”, verifico não proceder a argumentação da ora Embargante.
Uma simples leitura dos embargos de declaração aqui apreciados permite, com clareza, a constatação de que a ora Embargante, a pretexto de sanar supostas omissões, pretende, em verdade, atacar os próprios fundamentos lançados no despacho embargado, para o que, “data maxima venia”, não se presta o recurso em tela.
Ora, a toda evidência, ainda que razão assistisse à Embargante no tocante às conclusões a que chegou este Juízo, a hipótese seria de “error in iudicando”, e não de omissões, como aduzido nos presentes declaratórios, o que imporia o manejo de recurso próprio para tal finalidade.
Deveras, os embargos de declaração não se prestam, via de regra, à modificação do sentido do julgado, sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes constitui exceção, e não regra.
Nessa linha, em não se conformando com a decisão prolatada, deve a parte interessada valer-se do recurso próprio e adequado à reforma do decidido, e não utilizar-se, indevidamente, de embargos declaratórios, para obter, por via indireta, a modificação do “decisum” com o qual não concordou.
Do exposto, conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se a parte autora/embargada da presente decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias. Reabra-se o prazo recursal. 4 - Preclusa a presente decisão, cumpra à Secretaria as seguintes diligências A) Intime-se a parte autora para que, nos termos do § 6º do artigo 303 do CPC, promova à emenda da petição inicial em até 15 (quinze) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
B) Atendidas as determinações contidas no item "A' acima, retifique a Secretaria do Juízo a classe da ação para Procedimento Comum e, ato contínuo,, citem-se os réus, UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para apresentarem contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro onde couber, nos termos do artigo 183 do NCPC, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
C) Findo o prazo do item "B", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
D) Transcorrido o prazo do item "C", intimem-se os réus, UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para que se manifestem em provas.
Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro onde couber nos termos do artigo 183 do NCPC.
E) Cientes as partes, desde já, de que quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
F) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. -
04/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/05/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 18:41
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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