TRF2 - 5042130-08.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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08/09/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5042130-08.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA SANDRA CANDIDO VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAIANA FERREIRA REZENDE (OAB RJ225435)ADVOGADO(A): ALINI PATRICIA ALVES DE MELO (OAB BA041683)ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA OLIVEIRA (OAB BA061811) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
SEM NULIDADE.
DESNECESSÁRIA NOVA PERÍCIA.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "a impugnação apresentada ao laudo (evento 46 – PET1) demonstrou, com precisão, que o perito não analisou adequadamente os quesitos formulados, tampouco fundamentou suas respostas com base em dados clínicos ou científicos". Afirma que "falhou o perito ao deixar de indagar ou apurar o contexto psicossocial da autora, sua dependência para tarefas cotidianas ou a necessidade de supervisão constante – elementos relatados nos autos e ignorados na avaliação". Sustenta que "a Recorrente é portadora de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), episódio depressivo moderado (CID F32.1) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2) – patologias psiquiátricas de natureza crônica, que demandam tratamento contínuo e uso diário de psicotrópicos". Sustenta, ainda, que "a Recorrente vive sozinha, não possui qualquer fonte de renda formal ou informal, tampouco recebe benefício previdenciário ou assistencial". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que seja realizada nova perícia. É o breve relatório.
Decido.
A pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por sua vez, o Decreto 6.214/2007, que regulamenta a concessão do BPC, estabelece os critérios para a avaliação da deficiência, nos seguintes termos: "Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 1o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 2o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (...) § 5o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo: (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 6º Na hipótese de não ser possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5º, mas existir a possibilidade de que se estendam por longo prazo, o benefício poderá ser concedido, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)" Na hipótese dos autos, a parte autora foi avaliada por perito médico habilitado para analisar as patologias alegadas e a perícia foi realizada de forma minuciosa, avaliando as condições físicas da autora e os laudos médicos apresentados (eventos 17 e 39).
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial.
Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes.
Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v.
Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.
O laudo pericial (Evento 17, LAUDPERI1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta "F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo", mas não possui deficiência ou impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual.
O exame físico realizado pelo(a) perito(a) demonstrou o seguinte resultado: "Histórico/anamnese: :HISTÓRIA PSIQUIÁTRICA ATUAL E PRÉVIANão apresenta relato de atrasos do desenvolvimento em sua história pessoal.
Refere início de sintomas psiquiátricos atuais desde meados de 2007, quando teve crise nervosa, com descontrole emocional e da agressividade, sem desencadeadores aparentes.
Buscou atendimento na emergência, sendo encaminhada para acompanhamento psiquiátrico, mantido até os dias atuais.
Nega tratamentos psiquiátricos anteriores ao quadro descrito.
Refere evolução com oscilações na intensidade dos sintomas, com várias crises posteriores.
Atualmente, relata apatia, desanimo, tontura e outras somatizações, pensamentos ruminantes depressivos, entre outras queixas depressivas e ansiosas.
Está sob os cuidados da MD de família Natasha Stefani, CRM 5201139231, que emite atestado datado de 02/07/2024, onde relata CID 10 F41.2 e F43, prescrição de risperidona 4mg, fluoxetina 60mg, prometazina 50mg e lítio 600mg/dia.
Mora sozinha, ocupando o cotidiano com as atividades domésticas, quando se sente mais animada.
Apresenta documentos médicos, no ato pericial, datados de 2023 e 2024, compatíveis com transtorno de humor.A CNIS/ DATAPREV revelou que a autora esteve em benefício por auxílio-doença no INSS no período compreendido entre 07/10/2010 e 03/12/2010.A documentação acostada aos autos descreve: quadro de transtorno de humor, em comorbidade com transtorno de ansiedade e psicose, relatando estar em acompanhamento desde 2013.
Em meados de final de 2022 relatou sintomas psicóticos, referindo que há bastante tempo já ouvia vozes.
Mantém alucinações auditivas que a impedem de realizar atividades cotidianas, conforme atestados emitidos em 28/03/2023 e 02/07/2024, pela médica Natasha Stefani, CRM 52.0113923-1.De acordo com a médica Nadia Moreira, CRM 52.0117431-2 em atestado emitido em 16/01/2024 a autora é portadora de transtorno de humor e de ansiedade, em acompanhamento regular.HISTÓRIA FAMILIARPai fazia uso de medicações psiquiátricas.HISTÓRIA MÉDICA ATUAL E PRÉVIANega tratamento para outras patologias clínicas não psiquiátricas. Documentos médicos analisados: :NOS AUTOS DO PROCESSOAtestado médico datado de 16/01/2024 CRM nº 52.0117431-2 - CID 10 F41.2, F32.1.Atestado médico datado de 29/05/2023 CRM nº 125965-2 - CID 10 F20.8.Atestado médico datado de 28/03/2023 CRM nº 52.0113923-1 - CID 10 F20, F32.Atestado médico datado de 02/07/2024 CRM nº 52.0113923-1 - CID 10 F41.2, F43.Visualizados os documentos médicos acostados pela parte autora no processo.TRAZIDOS AO ATO PERICIALVisualizados laudos, clichês, receitas e atestados trazidos pelo autor ao ato pericial.
Exame físico/do estado mental: :EXAME DO ESTADO MENTALDescrição geral:Bom estado geral.Adentra e sai da sala de entrevistas sem dificuldades motoras.Comportamento adequado durante a entrevista, melancólica, organizada, com respostas coerentes, sem agitação psíquica ou motora, psicomotricidade preservada.Estado Nutricional: sobrepeso.Higiene e autocuidados: preservados em geral.Vestimentas: adequadas.Desempenho cognitivo e verbal adequado à escolaridade.Consciência: Lúcida.Atenção: Normovigil, normotenaz.Orientação:Temporal: orientada.Espacial: orientada.Pessoas: orientada quanto a si mesmo; orientado quanto ao entrevistador.SensopercepçãoSem presença ou referência à sintomas psicóticos, ilusões ou desrealização.Processo do pensamentoCurso do pensamento – curso normal, com fio associativo preservado.Conteúdo do pensamento – adequado, lógico, ruminações depressivasConcentração e cognição – preservadas.MemóriaRemota – normal.Evocação – normal.Imediata – preservada.Manifestações da linguagem oral:Sem afasias e agramatismo.
Linguagem compatível com o nível de escolaridade.Humor e AfetoDisposição de ânimo predominante: deprimidaAfeto congruente com o humor.JuízoJuízo crítico – preservado.Controle de impulsosDurante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos.Grau de autopercepção (insight)Adequada.CredibilidadeDá ao entrevistador a impressão de veracidade em seu relato." O perito apresentou a seguinte conclusão: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Sem incapacidade.A autora é portadora de quadro compatível com o diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo, não havendo presença de alterações de natureza mental, do ponto de vista psiquiátrico e de acordo com os parâmetros do IF-BRA e CIF que indiquem condição de deficiência.
Em relação à avaliação de Domínios e Atividades, foi observado:Atividade Física:Fazer caminhadas APermanecer em pé ASubir e descer escadas AAbaixar ou agachar AErguer peso ADemandas que envolvem esforço físico e cardiorrespiratório AAuto Cuidado e Âmbito Doméstico:Higiene pessoal AAlimentar-se e beber APreparar as próprias refeições AOrganizar atividades domésticas, cuidado da casa, compras e pagamento de contas AFicar sozinho(a) sem produzir riscos para si ACuidar de terceiros ARelações Interpessoais e Sociais.
Aprendizagem.
Cognição.
Inserção Profissional:Ouvir AFalar AOrientar-se espacialmente e no tempo ACompreender e ser compreendido AConcentrar-se para a execução de tarefas AJuízo Crítico e capacidade de tomar decisões, inclusive sob estresse AEstabelecer interações interpessoais familiares, sociais e profissionais APossibilidade de se colocar no mercado de trabalho AUtilizar transporte público ASENDO QUE:A: Executa a atividade nos mesmos moldes que outras pessoas com mesma idade e grau de instrução.B - Executa a atividade com pouca dificuldade adicional (até 25% a mais de esforço) em relação às pessoas com mesma idade e grau de instrução.C - Executa a atividade com significativa dificuldade adicional (superior a 25% de esforço) em relação às pessoas com mesma idade e grau de instrução.D - Não executa a atividade em razão de suas limitações pessoais / deficiência.NA- Não se aplica.A avalição conforme a CIF se enquadra no código b139.0 (funções mentais globais sem presença de deficiência).Não há presença de características, do ponto de vista psiquiátrico, que possam ser enquadradas no conceito de deficiência, nos termos do art. 4º do decreto nº 3.298/99, do art. 4º do decreto 6.214/07 ou do art. 20 da lei 8.742/93.Está em tratamento psiquiátrico regular e adequado.Deve-se levar em conta as seguintes datas técnicas:DID: meados de 2007Não há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros.Não há incapacidade para os atos da vida civil.A doença é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa.O quadro clínico permanece inalterado desde a data do requerimento administrativo.A moléstia não demanda utilização de produtos / equipamentos especiais.A metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, realização da Anamnese Psiquiátrica, composta da História Psiquiátrica passada e atual, História Familiar, História Médica pregressa e atual, Exame do Estado Mental, análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial, consulta bibliográfica, dando ênfase a artigos de medicina baseada em evidências. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" No laudo complementar o perito afirmou: "Quesitos complementares da parte autora: QUESITOS COMPLEMENTARES1.
Informe O Sr.
Perito se as demais doenças diagnosticadas nos laudos médicos apresentados, quais sejam, depressão moderada e esquizofrenia paranóide, foram avaliadas no exame pericial.2.
Considerando os diagnósticos reconhecidos pelo Ilustre perito, bem como, aqueles apresentados nos laudos médicos acostados, o quadro clínico da autora pode ser considerado crônico e de longo prazo (superior a 2 anos)?3.
Quais atividades da vida diária e de participação social a Autora é incapaz de realizar de forma independente, considerando a sua condição mental, emocional e cognitiva? Exemplifique.4.
Considerando as atividades típicas dos profissionais de limpeza (atividade habitual da Autora), responda o Sr.
Perito se as patologias da Autora a impedem ou dificultam de maneira significativa sua capacidade de obter e manter um emprego remunerado, considerando o mercado de trabalho na sua região e o seu nível de escolaridade.5.
Quais são os efeitos colaterais comuns do tratamento medicamentoso realizado pela Autora?6.
Quais atividades – laborais e cotidianas – a Autora deve evitar enquanto estiver realizando o tratamento medicamentoso? Respostas: MERITÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO 9º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/ RJ.Processo nº 5042130-08.2024.4.02.5101Autor: Maria Sandra Candido VieiraRéu: INSS – Instituto Nacional de Seguridade SocialALEX RESENDE TERRA, na qualidade de médico perito psiquiatra nomeado nos autos, vem respeitosamente apresentar a manifestação pericial complementar para apreciação deste Juízo.Conforme solicitado no evento 33, respondendo aos quesitos complementares, elencados no evento 28:1.
Informo que foram analisadas todas as expressões clínicas apresentadas na entrevista e descritas nos documentos médicos disponibilizados nos autos.2.
Não.3.
Favor reportar-se ao laudo pericial, onde domínios e atividades foram devidamente analisados.4.
A patologia psiquiátrica não impede a execução de atividade laborativa.5.
A prescrição de fármacos tem o objetivo de melhorar a condição de saúde, não sendo identificado presença de efeitos incapacitantes, decorrentes do uso dos mesmos.6.
O tratamento não é impeditivo para a realização de atividades laborativas." É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Assim, como a parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Por fim, se um dos requisitos necessários não foi preenchido (deficiência/impedimento), o benefício assistencial não pode ser concedido, ainda que o interessado esteja em situação de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, nos termos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:08
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 16:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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28/07/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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16/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042130-08.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA SANDRA CANDIDO VIEIRAADVOGADO(A): DAIANA FERREIRA REZENDE (OAB RJ225435)ADVOGADO(A): ALINI PATRICIA ALVES DE MELO (OAB BA041683)ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA OLIVEIRA (OAB BA061811)SENTENÇADiante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, 7144600134 , nos termos da fundamentação e com fulcro no art. 487, I, do CPC. -
30/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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06/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 14:08
Determinada a intimação
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25/02/2025 22:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/02/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/02/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/02/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 20:23
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 13:56
Juntada de Petição
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25/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 17:39
Despacho
-
04/09/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
02/09/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/08/2024 22:20
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/08/2024 16:00
Juntada de Petição
-
27/08/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
16/08/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 18:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
09/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/08/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
03/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
19/07/2024 03:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
11/07/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
09/07/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/07/2024 13:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
09/07/2024 11:58
Juntada de Petição
-
04/07/2024 18:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/07/2024 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 15:20
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA SANDRA CANDIDO VIEIRA <br/> Data: 01/08/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEX RESE
-
20/06/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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