TRF2 - 5004702-32.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
28/07/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/07/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5004702-32.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORINTERESSADO: CONFEITARIA BARAO DE DRUMOND LTDAADVOGADO(A): ANA PAULA BELINGER CHAGAS RAMOS EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
PRETENSÃO DE REINCLUSÃO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO FISCAL.
COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL.
CONHECIMENTO DO CONFLITO.
COMPETÊNCIA DECLARADA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência entre Vara Federal de Execução Fiscal e Vara Federal Cível, nos autos de ação declaratória em que empresa de pequeno porte requer a suspensão dos efeitos de exclusão do Simples Nacional e sua reintegração ao regime, sob alegação de que o débito motivador da exclusão foi posteriormente reconhecido como prescrito pelo ente estadual. 2.
A controvérsia não envolve lançamento fiscal ou execução fiscal ajuizada, mas sim a anulação de ato administrativo com fundamento na prescrição do crédito tributário, sendo inaplicável o §1º, III, do art. 3º da Lei 10.259/2001, que exclui da competência do Juizado Especial Federal tais demandas, exceto se relativas a lançamento fiscal ou de natureza previdenciária. 3.
A jurisprudência do STJ e deste TRF da 2ª Região é firme no sentido de que pedidos de reinclusão no Simples Nacional ou de anulação de exclusão por ato administrativo não são de competência do Juizado Especial Federal, ainda que o valor da causa seja inferior ao limite legal. 4.
A Vara de Execução Fiscal somente é competente para julgar ação anulatória quando já houver execução fiscal proposta (art. 23 da Resolução TRF2 nº 42/2011 e jurisprudência consolidada). 5.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, ora suscitado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o MM.
Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, ora Juízo suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 13:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
25/07/2025 13:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
22/07/2025 13:24
Declarado competente - por unanimidade
-
02/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
-
02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Conflito de Competência (Turma) Nº 5004702-32.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 207) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR SUSCITANTE: Juízo Federal da 4ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro SUSCITADO: 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CONFEITARIA BARAO DE DRUMOND LTDA ADVOGADO(A): ANA PAULA BELINGER CHAGAS RAMOS INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
-
01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 207
-
30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/06/2025 15:21
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
-
05/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/05/2025 19:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5069500-59.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 37
-
21/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/05/2025 11:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
21/05/2025 11:17
Determinada a intimação
-
09/04/2025 19:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5069500-59.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 31
-
09/04/2025 19:07
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005575-95.2025.4.02.5120
Marlene Coutinho da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014164-45.2025.4.02.5001
Emanuel Mota dos Santos
Uniao
Advogado: Ruberval Ferreira de Jesus
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 11:33
Processo nº 5049495-21.2021.4.02.5101
Natalino Gomes da Silva
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5040987-47.2025.4.02.5101
Ender Fontes Santos de Almeida
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020241-70.2025.4.02.5001
Rebeca Souza Penha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 02:55