TRF2 - 5006790-15.2025.4.02.5118
1ª instância - 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 11:32
Juntada de Petição
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09/09/2025 12:11
Juntada de Petição
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28/08/2025 09:41
Juntada de Petição - MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. (RJ053588 - EDUARDO CHALFIN)
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14/08/2025 17:45
Juntada de Petição
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08/08/2025 15:30
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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06/08/2025 15:58
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2025 15:15
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 11:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 06:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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18/07/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 16:28
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/07/2025 15:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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11/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006790-15.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DOS SANTOS BRAVO (OAB RJ182129) DESPACHO/DECISÃO O presente feito, redistribuído a esse juízo por equalização1, trata de matéria cível, NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/000552, de 04 de julho de 2024, e não exercido pelo Juízo originário o disposto no §2º3 do artigo 34 da aludida Resolução, tendo sido redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização do Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias para este Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Cientes as partes, desde já, de que lhes cabem, querendo, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, nos termos do artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, o qual transcrevo a seguir: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Assim sendo, prossiga-se. (1) Relação de documentos necessários à análise do presente feito. (2) Da Gratuidade de Justiça. (3) Da inversão no ônus da prova. (4) Do pedido liminar.
Decido: 1) Relação dos documentos necessários à análise do presente feito: Para análise da presente demanda entendo ser necessário que a autora apresente os seguintes documentos, dos quais, ao examinar a petição inicial, a Parte Autora já anexou a seguinte documentação, conforme sinalado abaixo no campo (X) SIM: a) Documento de identificação ( X) SIM NÃO ( ) b) Comprovante de residência em nome próprio (água, luz, telefone, gás, fatura de cartão de crédito) atualizado, não sendo válidas quaisquer declarações para tal fim, ou, alternativamente, b.1) comprovante de residência em nome da pessoa com quem resida, juntamente com uma declaração, assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, sob as penas da lei, ou ainda, b.2) declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, podendo, querendo, utilizar o modelo1 apontado no rodapé ou constante no link a seguir: https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia ( ) SIM NÃO ( X) c) Termo de renúncia aos valores que excederem 60 (sessenta) salários mínimos, teto de competência dos Juizados Especiais Federais; ( X) SIM NÃO ( ) d) Jus Postulandi2 ( ) SIM NÃO (X ) e) Procuração - tendo em vista sua representação por patrono, apresenta a procuração outorgada ao causídico (não aplicável se jus postulandi conforme item "d". ( X ) SIM NÃO ( ) f) atribuiu à causa valor compatível com o benefício econômico pretendido conforme se infere da leitura dos pedidos. ( X) SIM NÃO ( ) g) protocolo de contestação administrativa ( X) SIM NÃO ( ) h) registro de ocorrência em sede policial (Boletim de Ocorrência) ( X) SIM NÃO ( ) i) Resultado da Contestação Administrativa ( X) SIM NÃO ( ) Atendidas TODAS as determinações sinaladas acima, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça e regular prosseguimento do feito, conforme a seguir: 2) Do pedido de Gratuidade de Justiça Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do NCPC e, ainda, os documentos acostados aos autos que comprovam o preenchimento dos requisitos para concessão da referida benesse. 3) Do pedido de inversão do ônus da prova Nada a decidir, uma vez que inexiste pedido de inversão do ônus da prova. 4) Do pedido de tutela/liminar.
Nada a decidir, uma vez que inexiste pedido de tutela/liminar. 5) Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que dispunha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Tendo em vista a necessidade de uma adequada instrução probatória, sobretudo face as constantes anulações das sentenças pelas Turmas Recursais sob a justificativa de violação ao princípio do devido processo legal, o disposto no art. 373, §1°, do CPC e o entendimento da 8ª.
Turma Recursal desta Seção Judiciária (Processo nº 5119423-59.2021.4.02.5101/RJ e nº 5001198-46.2022.4.02.5101), estabelecendo o rol de documentos necessários à instrução de ações com objeto semelhante ao deste processo, deve a ré, trazer, ainda, em sede de contestação as seguintes informações, devendo os documentos relativos a tais informações serem apresentados separadamente, não devendo serem juntados no bojo da contestação, a fim de permitir a análise da autenticidade dos documentos e a conferência da origem das informações: - quais as informações sobre o PIX realizado podem ser extraídas do chamado ID das transações; - A conta destino e os beneficiários das transações; - se as transações foram feitas em sítios eletrônicos, sem o uso do plástico [(qual aparelho eletrônico foi utilizado para a(s) transferência(s) impugnada(s) (smartphone, tablet, ect)]; - histórico de cadastros e autorizações/autenticações de dispositivos eletrônicos realizados na conta da autora nos últimos 12 (doze) meses; - extratos de movimentação da conta da autora dos últimos 12 (doze) meses; - como o banco procedeu na investigação: se houve suspeita (ou não) da apontada fraude; se notificou o banco de destino da transferência PIX; se foi utilizado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), ou o bloqueio cautelar; e por qual razão utilizou (ou não) tais mecanismos; - se foi (ou não) observado pelo cliente, o prazo limite de 90 (noventa) dias do ocorrido, a fim de formalizar reclamação administrativa junto ao banco (nos termos do art. 42, da Resolução BACEN 1/2020); - Caso o processo de autorização/validação tenha ocorrido em terminais ATM"(caixas eletrônicos de auto atendimento), e sabendo-se que tais máquinas possuem sistema de gravação de imagens, que junte as gravações de imagens das máquinas ATM nas quais foram realizadas, dos dias e horários da autorização/validação do dispositivo eletrônico; - Caso a transação contestada tenha sido efetivada com autenticação da Assinatura Eletrônica e por meio de dispositivo cadastrado e validado dentro dos limites estabelecidos a partir da solução definida pela unidade gestora como MOBILE FORTE, comprove a CEF e detalhe (informando qual dispositivo utilizado - smartphone, internet banking, caixa ATM, presencial em agência -, data, hora, método de verificação da autenticidade da identidade da titular, etc.) se houve solicitação de aumento do limite de transação PIX feita antes do dia 17/03/2025 ou seja, 24h antes dos PIX de valor que ultrapassam o limite padrão de R$5.000,00 (cinco mil reais) imposto pela Ré para conta de pessoas físicas, que é o caso da autora, conforme informação no site da Ré: Caixa- PIX ( opção "Quais são os valores dos limites diários disponíveis para realização de um Pix?"), conforme Resolução DC/BACEN Nº 142 DE 23/09/2021. 6) Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 6.1 - Após, determino à Secretaria sinalar, por certidão nos autos, eventuais documentos listados no item anterior, NÃO apresentados pela CEF. 6.2 - Na hipótese de não serem anexados pela CEF toda a documentação determinada pelo Juízo, determino à Secretaria que providencie a intimação da CEF para apresentar fundamentada justificativa ou trazer aos autos os elementos indicados na certidão, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. 7) Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 8) Ficam as partes advertidas, desde já, de que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 9) Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes. 10) Tudo feito e nada mais sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. 1. https://www.jfrj.jus.br/sites/default/files/CJUR/declaracao_de_residencia_do_autor_1.pdf 2. 1 - O cadastro como Jus Postulandi no e-Proc confere ao cidadão os meios de acionar a Justiça Federal (rito de Juizado Especial Federal) sem o auxílio de advogado e diretamente pelo sistema até a prolação da sentença2 - O que é Jus Postulandi? Jus Postulandi é uma expressão em latim usada no Direito e significa “direito de postular”, ou “direito de pedir em juízo”.
Normalmente, somente os advogados e defensores têm jus postulandi, mas a lei admite exceções, como na Justiça do Trabalho (CLT, art. 791) e nos Juizados Especiais estaduais e federais (art. 9º da Lei 9.099/95).
O próprio cidadão pode redigir seu pedido e dar entrada na ação, explicando ao juiz o que aconteceu e demonstrando seu direito ao que pede, por meio de documentos e testemunhas.
Nos Juizados Especiais, é possível dar entrada em uma ação sem precisar pagar nada.
Mas, atenção: se o juiz não der ganho de causa ao autor e for preciso recorrer, serão cobradas custas e será necessário ser representado por um advogado ou defensor público.3 - https://www.jfrj.jus.br/atendimento-dos-juizados-sem-advogado4 - https://www.jfrj.jus.br/conteudo/manuais-do-usuario-e-proc/orientacoes-para-jus-postulandi-cadastro-no-e-proc-para-atuar-em5 - O cadastro como Jus Postulandi no eProc confere ao cidadão os meios de acionar a Justiça Federal (rito de Juizado Especial Federal) sem o auxílio de Advogado e diretamente pelo sistema.Consulte aqui como cadastrar-se no e-Proc para atuar em nome proprio (Jus Postulandi) e como iniciar um processo, além de outras orientações importantes para quem acessa o sistema e-Proc para atuar em nome proprio, como Jus Postulandi.https://www.jfrj.jus.br/conteudo/orientacoes-de-consulta-e-proc/o-que-e-o-cadastro-no-e-proc-como-jus-postulandi -
04/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 16:38
Determinada a citação
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04/07/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02F para RJRIO16F)
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03/07/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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