TRF2 - 5010563-63.2023.4.02.5110
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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17/09/2025 19:13
Juntada de Petição
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010563-63.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: ARNALDO JOSE CAPUTOADVOGADO(A): LUCILENE PETINE ORNELAS DE OLIVEIRA (OAB RJ221714)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para que requeiram o que porventura lhes interessar, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima indicado, se nada for requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
02/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:17
Determinada a intimação
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02/09/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 11:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G02 -> RJNIG02
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02/09/2025 10:50
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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30/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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28/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 16:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 17:36
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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23/07/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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23/07/2025 16:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 123
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23/07/2025 10:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010563-63.2023.4.02.5110/RJ RECORRENTE: ARNALDO JOSE CAPUTO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCILENE PETINE ORNELAS DE OLIVEIRA (OAB RJ221714) DESPACHO/DECISÃO A parte autora interpôs recurso inominado requerendo a gratuidade de justiça.
O benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente em razão da declaração de hipossuficiência.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas como condição de admissibilidade recursal.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Não há nos autos demonstração de que a parte autora, ora recorrente, recebe rendimentos compatíveis com a situação de pobreza que enseja o deferimento do beneficio da gratuidade de justiça, nos moldes acima explicitados, mormente se considerada a modicidade das custas na Justiça Federal.
Sendo assim, indefiro a gratuidade de justiça e concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento das custas e sua comprovação nos autos, sob pena de deserção do recurso interposto.
Intime-se. -
30/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:19
Gratuidade da justiça não concedida
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30/06/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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23/06/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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04/05/2025 23:35
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/04/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 19:45
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 16:34
Juntada de Petição - (P14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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13/02/2025 16:34
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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13/08/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2024 13:52
Juntada de Petição
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01/08/2024 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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23/07/2024 06:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 11:02
Determinada a intimação
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16/07/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/06/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 19:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/04/2024 17:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
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16/01/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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02/12/2023 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2023 11:26
Juntada de Petição
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23/11/2023 11:19
Juntada de Petição
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06/11/2023 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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30/10/2023 12:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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14/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/10/2023 09:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2023 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2023 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2023 17:42
Determinada a citação
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28/08/2023 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2023 21:25
Juntada de Petição
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07/05/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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