TRF2 - 5016137-69.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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14/08/2025 10:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5023933-77.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 4
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13/08/2025 18:44
Juntada de Petição
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13/08/2025 13:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Refer. ao Evento: 41 Número: 50239337720254025001
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016137-69.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: NORTES TRANSPORTE COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): ITIEL JOSÉ RIBEIRO (OAB ES014072) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o bloqueio efetivado pelo SISBAJUD (Evento 15), com a transferência do numerário para ficar à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada para que, querendo, apresente impugnação ao bloqueio/transferência, no prazo de 05 dias (§ 3º, do art. 854, do CPC).
Fica ainda ciente a parte executada, de que a partir da presente intimação está fluindo o prazo para oferecimento de embargos (art. 16, da LEF), observado o art. 917, II, §1º, do CPC.
Advirta-se a parte executada que eventuais embargos opostos por ele só terão efeito suspensivo da execução nos limites do valor correspondente ao do numerário depositado em juízo, cabendo ao devedor, se quiser, complementar o montante.
Decorrido o prazo sem manifestação, apreciarei a petição do Evento 37. -
05/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:17
Despacho
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05/08/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016137-69.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: NORTES TRANSPORTE COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): ITIEL JOSÉ RIBEIRO (OAB ES014072) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES em face de NORTES TRANSPORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., tendo como objeto a cobrança da certidão de dívida ativa nº 369/2024, oriunda do Processo Administrativo nº *02.***.*80-18.
Certificada a citação da executada no Evento 12.
Efetivada pesquisa no Sisbajud, o resultado encontra-se acostado no Evento 15.
Em seguida, no Evento 21, a parte executada apresenta exceção de pré-executividade sob os seguintes fundamentos: (a) trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES em desfavor da empresa excipiente, com o fito de ver satisfeito o crédito não tributário inserto na CDA nº 00369/2024 (multa administrativa) oriundo do Processo Administrativo NAI nº *02.***.*80-18, cujo valor, à data da propositura da demanda, perfazia R$ 13.426,12 (treze mil e quatrocentos e vinte e seis reais e doze centavos).
O referido processo administrativo foi instaurado porquanto, na data de 13/08/2021, em visita técnica realizada pelo CREA/ES a uma obra atribuída à empresa executada, constatou-se que o responsável pela execução de obra de galpão comercial com 03 pavimentos, com área de 1.600,00 m², não detinha a necessária habilitação profissional no âmbito da engenharia, pelo que estaria agindo em exercício ilegal da profissão.
Com isso, lavrou-se o Auto de Infração CREA/ES nº *02.***.*80-18 em desfavor da empresa ora excipiente, atribuindo a esta a responsabilidade pela obra acima descrita, pelo que deveria ela providenciar a regularização da situação autuada, com a apresentação do responsável técnico para a execução do projeto, projeto arquitetônico, projeto hidrossanitário, projeto elétrico, projeto telefônico, projeto estrutural e, por fim, impôs multa administrativa no valor de R$ 7.039,00 (sete mil e trinta e nove reais), com base no Art. 73, “e”, da Lei nº 5.194/66 e na Instrução Normativa nº 001/2020 do CREA/ES; (b) nesse ponto, sustenta a excipiente sua ilegitimidade passiva, à medida que a obra autuada pertence à empresa diversa, qual seja: PAUMO TRANSPORTES LTDA.
Salienta que a partir de simples contato promovido com a referida empresa, foi possível identificar que ela detinha toda a documentação necessária para o regular empreender da obra, os quais, caso tivesse ela sido notificada a apresentar, seriam prontamente exibidos.
Entretanto, o processo administrativo foi equivocadamente instaurado em desfavor da empresa excipiente, que em nada guarda relação com a autuação àquela época promovida e que, agora, está sendo executada.
Assim sendo, tendo em vista que a empresa excipiente não guarda pertinência temática, tampouco relação com o fato gerador do título executivo exequendo que lhe impute responsabilidade tributária, pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, excluindo-a do polo passivo da presente execução fiscal e, por fim, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC; (c) nulidade da CDA, pois a notificação do lançamento foi endereçada a local diverso do estabelecimento da executada.
Nesse ponto, explica que o auto de infração – datado de 13/08/2021 – foi entregue no endereço Avenida Espírito Santo, S/Nº, Bairro Arlindo Villaschi, Município de Viana/ES, assim como todas as demais notificações inerentes à abertura e à conclusão do processo administrativo foram encaminhadas ao mesmo endereço, nada obstante, conforme apresentado pela própria autarquia federal, o endereço da empresa executada era outro, a saber, Rodovia Governador Mario Covas, nº 1.180, KM 11,800, Galpão A, CEP 29.136-552, Parque Industrial, Município de Viana/ES (vide Cartão CNPJ, contrato social e alterações contratuais ora colacionadas), a denotar a falha na notificação do contribuinte e, por consequência, a nulidade da CDA executada; (d) requer o desbloqueio da penhora realizada via Sisbajud, haja vista a nulidade da presente execução fiscal. Instado a se manifestar, o Conselho exequente manifestou-se no Evento 24, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada. É o relato do essencial.
DECIDO.
A priori, cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência.
Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO.
MULTA CLT.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INÉRCIA.
REGIMENTAL.
ARGUIÇÃO.
NÃO-CABIMENTO. 1.
A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005) Passa-se, então, à análise das teses elencadas pela excipiente.
I) Da alegação de ilegitimidade passiva A parte executada sustenta sua ilegitimidade passiva, à medida que a obra autuada pertence à empresa diversa, qual seja: PAUMO TRANSPORTES LTDA.
Salienta que a partir de simples contato promovido com a referida empresa, foi possível identificar que ela detinha toda a documentação necessária para o regular empreender da obra, os quais, caso tivesse ela sido notificada a apresentar, seriam prontamente exibidos.
Entretanto, o processo administrativo foi equivocadamente instaurado em desfavor da empresa excipiente, que em nada guarda relação com a autuação àquela época promovida e que, agora, está sendo executada.
Assim sendo, tendo em vista que a empresa excipiente não guarda pertinência temática, tampouco relação com o fato gerador do título executivo exequendo que lhe impute responsabilidade tributária, pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, excluindo-a do polo passivo da presente execução fiscal e, por fim, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC.
Pois bem.
No caso em concreto, foi constatada, pelo agente fiscalizador, a realização de obra pertencente a NORTE TRANSPORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, sem a efetiva participação de profissional legalmente habilitado, sendo este o fato gerador do auto de infração.
Destarte, o proprietário que realiza obra sem acompanhamento técnico incorre no exercício irregular de profissão, subsumindo-se à infração prevista no artigo 6º, da Lei nº 5.194/66.
Nesse contexto, uma vez autuado, nasce para o cidadão duas obrigações distintas e inconfundíveis: a primeira é a de regularizar a obra, procurando um engenheiro para que este emita uma ART de regularização; a segunda é o dever de pagar a multa.
No caso em tela, a excipiente alega que a obra não lhe pertencia.
Não obstante a alegação, a parte não junta aos a prova da propriedade da obra autuada, tampouco do terreno em que verificada a obra.
Na verdade, a documentação trazida pela parte no Evento 21-ANEXO9 diz respeito a um contrato de prestação de serviços de empreitada envolvendo o terreno em que fiscalizada a obra irregular.
Todavia, da própria documentação juntada pela parte, afere-se que a responsável pelo pedido de “Elaboração de Estudo de Impacto de Vizinha” relativo a tal obra foi a sócia da executada JOSIANE ENDLICH, conforme fls. 11, 33 e 37 do Evento 21-ANEXO9 e contrato social da executada (Evento 21-CONTRSOCIAL4), inclusive qualificando-se como proprietária do imóvel, conforme fl. 37 – Evento 21-ANEXO9. De igual forma, no próprio “Projeto Arquitetônico de Aprovação”, há aposição de JOSIANE ENDLICH como proprietária do empreendimento, conforme Evento 21-ANEXO12.
Por fim, o fiscal do CREA/ES, informou-se, no local em que efetivada a obra irregular, a propriedade da obra como pertencente à executada NORTE TRANSPORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, a denotar que a obra realmente pertence à empresa autuada.
Nesse ponto, o possuidor do imóvel que realiza obra sem acompanhamento técnico incorre no exercício irregular de profissão, sujeitando-se à fiscalização e autuação pelo órgão fiscalizador.
Desse modo, o contrato particular firmado entre a executada e a empreiteira não pode ser oponível ao CREA, visto que o Agente de Fiscalização, em visita in locu e com declaração do encarregado Juarez Ribeiro constatou que a obra não possuía pessoa jurídica contratada, tampouco responsável técnico, mostrando-se, portanto, hígida a autuação.
Por conseguinte, não acolho a alegação de ilegitimidade passiva ad causam. II) Da alegação de nulidade da CDA A excipiente também sustenta a nulidade da CDA, pois a notificação do lançamento foi endereçada a local diverso do estabelecimento da executada.
Nesse ponto, explica que o auto de infração – datado de 13/08/2021 – foi entregue no endereço Avenida Espírito Santo, S/Nº, Bairro Arlindo Villaschi, Município de Viana/ES, assim como todas as demais notificações inerentes à abertura e à conclusão do processo administrativo foram encaminhadas ao mesmo endereço, nada obstante, conforme apresentado pela própria autarquia federal, o endereço da empresa executada era outro, a saber, Rodovia Governador Mario Covas, nº 1.180, KM 11,800, Galpão A, CEP 29.136-552, Parque Industrial, Município de Viana/ES (vide Cartão CNPJ, contrato social e alterações contratuais ora colacionadas), a denotar a falha na notificação do contribuinte e, por consequência, a nulidade da CDA executada.
Todavia, afere-se do processo administrativo juntado no Evento 21-PROCADM8, que as notificações foram entregues no endereço em que constatada a obra irregular, sendo recebidas nesse endereço.
Nesse ponto, a entrega da Notificação e do Auto de Infração – NAI no endereço em que constatada a irregularidade cumpre sua finalidade, sendo inclusive dispensada a assinatura do próprio autuado, eis que é válida a notificação mesmo que recebida por terceiro.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA NA PESSOA DO SÓCIO.
ARTIGO 242 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A pretensão de citação da pessoa jurídica através do sócio é meio legalmente previsto no artigo 242 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que “a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado”. 2.
Diante do retorno negativo da carta AR de citação, é válida, possível e útil a promoção da diligência no endereço no representante legal, inclusive, por revelar maior efetividade do que eventual citação por edital. 3.
Agravo provido. (TRF-3 - AI: 50059487520214030000 SP, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/07/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/08/2021) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
INTIMAÇÃO POR AR.
POSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO POR TERCEIROS.
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES. 1.
Com relação à intimação por via postal, o Decreto no. 70.235/1972 prevê essa modalidade em seu art. 23, estabelecendo que ela será feita no endereço postal fornecido pelo contribuinte à Administração Tributária. 2.
A jurisprudência do STJ, em tudo aplicável ao processo administrativo fiscal, é firme ao considerar válida a citação por via postal, ainda que o Aviso de Recebimento seja assinado por terceiro.
Precedentes do STJ. 3.
A alteração do endereço fiscal é dever do contribuinte, que, ao deixar de atualizar os seus dados cadastrais junto à Receita Federal do Brasil, assume os eventuais riscos decorrentes da sua negligência.
Não haverá, portanto, qualquer nulidade no envio pela Receita Federal de determinada intimação para o domicílio fiscal do contribuinte que consta da sua base cadastral, ainda que o endereço esteja desatualizado.
Precedentes do STJ. 4.
Caso em que a divergência de endereços apontada neste processo decorre exclusivamente da negligência dos próprios contribuintes.
Por outro lado, não restou comprovado nos autos o não funcionamento regular da Receita Federal no dia do termo final do prazo para a impugnação administrativa do débito (30.12.2014), concluindo-se que esta foi, de fato, apresentada intempestivamente. 5.
Apelação e remessa necessária providas.
Segurança denegada. (TRF-2 - APELREEX: 00084863420164025104 RJ 0008486-34.2016.4.02.5104, Relator: ERIK NAVARRO WOLKART, Data de Julgamento: 11/09/2017, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CARTA DE CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO.
VALIDADE.
I. É válida a citação via postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço correto dos executados, ainda que recebido por terceiro.
II.
Agravo interno improvido. (TRF-4 - AG: 50535142720204040000 5053514-27.2020.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO Face ao exposto, não se reconhece nenhuma impropriedade na inscrição.
Decerto, o título executivo não está eivado de vícios capazes de lhe retirar a presunção relativa de exigibilidade, certeza e liquidez, devendo a execução fiscal perdurar em seus termos integrais.
Quanto ao bloqueio realizado via Sisbajud, não há comprovação de qualquer natureza impenhorável da quantia, motivo pelo qual deve ser mantida a constrição.
Ante o exposto, rejeito a objeção de não-executividade.
Intime-se o Conselho exequente para requerer o que entender pertinente para fins de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o bloqueio integral realizado no Evento 15. Intimem-se. -
10/07/2025 04:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 04:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 04:45
Decisão interlocutória
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:52
Juntada de Petição
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09/05/2025 16:45
Juntada de Petição - NORTES TRANSPORTE COMERCIO E SERVICOS LTDA (ES014072 - ITIEL JOSÉ RIBEIRO)
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08/05/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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02/05/2025 12:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 12:23
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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21/03/2025 17:56
Juntado(a)
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06/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
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04/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/09/2024 13:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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25/09/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2024 18:10
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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12/07/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2024 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 13:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2024 18:03
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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29/05/2024 17:10
Determinada a citação
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29/05/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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