TRF2 - 5112820-62.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5112820-62.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ALINE LAWINSKY DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias e da gratificação natalina (Tema 364 da TNU - transitado em julgado em 17/06/2025). 2.
Alega a recorrente que, em casos análogos ao presente, outra Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, entendeu de forma diametralmente oposta, ainda que em parte. 3.
Para dirimir essa controvérsia já foram admitidos os Pedidos de Uniformização Regional sob o nº 50240428220254025101/RJ e 50077355320254025101/RJ, de forma que demais pedidos que versem sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento do caso já admitido. 4.
Assim sendo, em observância às diretrizes estabelecidas no artigo 12, §2º do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até que a referida matéria seja apreciada em definitivo pela Turma Regional de Uniformização. 5.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
19/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:49
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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19/08/2025 10:28
Conclusos para decisão de admissibilidade
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18/08/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/08/2025 09:43
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABGES
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/07/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5112820-62.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRENTE: ALINE LAWINSKY DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO. parcela DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. tema 364 da tnu.
NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO da parte AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo in totum a sentença recorrida.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Custas na forma da lei.
Intime-se.
Uma vez decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
10/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 19:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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09/07/2025 13:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 67
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07/07/2025 19:35
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5112820-62.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ALINE LAWINSKY DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO A parte autora interpôs recurso inominado requerendo a gratuidade de justiça.
O benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente em razão da apresentação de declaração de hipossuficiência.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas como condição de admissibilidade recursal.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Segundo os autos, a parte autora, ora recorrente, recebe rendimentos são incompatíveis com a situação de pobreza que enseja o deferimento do beneficio da gratuidade de justiça, nos moldes acima explicitados, mormente se considerada a modicidade das custas na Justiça Federal.
Sendo assim, indefiro a gratuidade de justiça e concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento das custas e sua comprovação nos autos, sob pena de deserção do recurso interposto.
Intime-se. -
30/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:19
Gratuidade da justiça não concedida
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30/06/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 09:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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30/06/2025 09:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/06/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 12:45
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:53
Decisão interlocutória
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02/06/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 14:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2025 17:24
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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29/04/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 14:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/04/2025 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/04/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/12/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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