TRF2 - 5000923-72.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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01/09/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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22/07/2025 11:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50100928020254020000/TRF2
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000923-72.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO CHOCOLATES GAROTO LTDA. apresentou embargos de declaração em face da decisão proferida no Evento 54, ao argumento de que houve omissão e obscuridade, visto que a garantia fora indeferida sem qualquer motivação acerca das regularizações realizadas em boa-fé pela executada, razão pela qual defende a imediata suspensão do bloqueio SISBAJUD (evento 60).
O INMETRO apresentou manifestação em que requereu o reforço da penhora (evento 62).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do essencial.
DECIDO.
Como visto, a parte executada alega que a decisão embargada é omissa e obscura, ao argumento de que a garantia fora indeferida sem qualquer motivação acerca das regularizações realizadas em boa-fé pela executada, razão pela qual defende a imediata suspensão do bloqueio SISBAJUD.
A afirmação da embargante não é verídica, pois o último endosso da apólice de seguro-garantia apresentado nos autos foi devidamente verificado pelo INMETRO, por meio da Procuradoria Federal, que destacou os seguintes pontos irregulares (evento 52): 1) endosso 005 não informa a qual execução fiscal se destina a garantia; 2) endosso 005 não informa o número do processo administrativo de constituição do crédito, nem número do processo judicial a que se vincula a garantia, tampouco o número da inscrição em dívida ativa, deixando de atender, assim, a exigência do art. 6º, V, da Portaria Normativa PGF 41/2022.
Como a executada já havia sido intimada, reiteradamente, para adequar o seguro-garantia aos termos normativos que o regem, mas não se desincumbiu do seu ônus, foi deferida a utilização do sistema SISBAJUD.
Nesse passo, a decisão impugnada não desafia a interposição de embargos declaratórios, por não conter quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC.
Quanto ao pedido de reforço de garantia por parte do INMETRO, registro que a discussão a respeito da atualização do débito deve ser retomada por ocasião do eventual prosseguimento do feito executivo, acaso os embargos do devedor sejam definitivamente julgados improcedentes.
Por tudo quanto foi exposto supra, CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 60, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão lançada no Evento 54 em seus termos integrais.
Considerando que já houve determinação de suspensão desta execução nos autos dos embargos à execução nº 5021348-23.2023.4.02.5001, cumpra-se o determinado.
P.I. -
08/07/2025 15:44
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50213482320234025001/ES
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08/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/05/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/04/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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11/04/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/04/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 08:51
Juntado(a)
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11/03/2025 10:47
Juntado(a)
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08/02/2025 13:08
Decisão interlocutória
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08/02/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/11/2024 13:21
Juntada de Petição
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23/11/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 19:54
Juntada de Petição
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20/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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19/11/2024 20:49
Juntada de Petição
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01/11/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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31/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2024 15:20
Decisão interlocutória
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31/10/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2024 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2024 10:39
Juntada de Petição
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17/06/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 09:58
Decisão interlocutória
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17/06/2024 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/03/2024 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/02/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 12:32
Decisão interlocutória
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29/02/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/01/2024 06:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/01/2024 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/01/2024 12:51
Despacho
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12/01/2024 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2023 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/08/2023 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 18:01
Juntada de Petição
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21/07/2023 18:48
Juntada de Petição
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04/07/2023 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2023 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 19:12
Decisão interlocutória
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18/05/2023 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2023 15:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50213482320234025001
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24/04/2023 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/04/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2023 16:17
Juntada de Petição
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16/01/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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