TRF2 - 5004278-64.2022.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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05/09/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004278-64.2022.4.02.5118/RJ REQUERENTE: ISMAEL DE ARAUJO IZABELADVOGADO(A): AMANDA FURTADO DA SILVA MACHADO (OAB RJ239507) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272, de 17 de outubro de 2023.
Encaminhe-se os autos ao INSS / NECAP para que forneça o valor devido a título de atrasados e honorários advocatícios, no prazo de 20 (vinte) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a autarquia do pagamento de honorários referentes à fase de execução. -
31/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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29/08/2025 03:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2025 02:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 02:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 02:57
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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28/08/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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18/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/08/2025 17:11
Determinada a intimação
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18/08/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 08:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJDCA05
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05/08/2025 08:22
Transitado em Julgado - Data: 5/8/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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06/07/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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06/07/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004278-64.2022.4.02.5118/RJ RECORRIDO: ISMAEL DE ARAUJO IZABEL (AUTOR)ADVOGADO(A): AMANDA FURTADO DA SILVA MACHADO (OAB RJ239507) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
VISÃO MONOCULAR.
INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO.
NÃO SUBMISSÃO A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
HIPÓTESE QUE NÃO EXCLUI POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEGURADO QUE PASSOU A TRABALHAR EM OUTRA ATIVIDADE COMPATÍVEL COM A LIMITAÇÃO DECORRENTE DO ACIDENTE.
CONHECIMENTO PELO INSS DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM RAZÃO DE LAUDO PERICIAL DE AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR.
BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA.
TEMA 315 DA TNU.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO 1.1.
A impugnação em juízo do ato administrativo que nega a concessão/prorrogação de benefício por incapacidade depende de petição inicial que (i) afirme e demonstre a qualidade de segurado do autor, (ii) narre quais são as moléstias, desde quando estão presentes, se decorreram de acidente de trabalho, qual a sua extensão/gravidade, quais restrições acarretam para a atividade laborativa habitual, (iii) não apenas enuncie a profissão como também descreva quais as atividades exercidas, e (iv) apresente tanto quanto possível o histórico médico e documentos contemporâneos ao ato administrativo que sirvam para infirmar a conclusão deste: Enunciado 118 do FOREJEF da 2ª Região: Nas ações de benefícios por incapacidade, deve constar da petição inicial a especificação de todas as queixas médicas que motivaram o requerimento administrativo, a profissão ou atividade habitual, a descrição da função desempenhada em seu ambiente de trabalho e as limitações decorrentes das queixas médicas narradas.
Enunciado 24 do FOREPREV da 2ª Região: Nas demandas de natureza previdenciária em que a parte autora pede benefício por incapacidade, constitui requisito essencial da petição inicial – cuja ausência autoriza o Juiz a determinar a emenda da peça – a especificação clara dos seguintes itens:a) qual é a profissão e/ou atividade laborativa habitual exercida pelo autor;b) qual é a doença ou lesão que acomete o autor (não bastando mencionar o CID);c) qual o tipo de incapacidade que a doença ou lesão gera, e como ela interfere na capacidade do autor de exercer especificamente a sua atividade laborativa habitual.
O INSS, por sua vez, deve apresentar os laudos produzidos na via administrativa.
O sigilo, próprio apenas das relações médico-paciente, não pode ser invocado pelos advogados públicos para recusar a juntada de documentação essencial à discussão sobre o deferimento de benefício previdenciário, sujeita ao princípio da publicidade e ao dever de colaboração para a instrução do processo (art. 37 da CRFB/1988, art. 11 da Lei 10.259/2001 e art. 564, VIII, da IN 45/2010): Enunciado 1 do FOREJEF da 2ª Região: Nas demandas sobre benefícios por incapacidade, o ente público réu deve, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, instruir sua contestação com o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade.
Enunciado 47 do FOREJEF da 2ª Região: A juntada aos autos do processo judicial dos laudos elaborados em sede administrativa (relatório SABI) não viola a garantia constitucional da privacidade nas relações médico-paciente, sem prejuízo de eventual decretação de segredo de justiça sobre tais documentos. 1.2.
Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é especialista em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões.
O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício por incapacidade, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa.
Para isso, em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3).
Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7), como, por exemplo, a depender das circunstâncias, as psiquiátricas, neurológicas, reumatológicas e nefrológicas. 1.3.
Enquanto a base da relação médico-paciente é a confiança do profissional na anamnese e nos sintomas relatados pelo paciente (porque se presume o objetivo comum de ambos de identificar e curar a enfermidade), a tarefa própria do perito é a desconfiança quanto à real existência e quanto à gravidade da moléstia narrada.
Por isso, receituário e atestado de incapacidade subscrito pelo médico da parte autora não são dotados de força probatória significativa, a menos que preencham os requisitos de um laudo, isto é, discorram sobre as limitações funcionais, a forma como foram aferidas (testes/manobras) e como interferem na execução da atividade laborativa específica do paciente.
O deferimento de auxílio-doença não depende da verificação de incapacidade laboral de médio ou longo prazo, bastando que exceda quinze dias.
Em muitos casos, o segurado só é submetido à perícia judicial após a cessação da incapacidade. O fato de o laudo pericial atestar a inexistência de incapacidade na data da perícia não significa que ela não existisse na data em que foi requerida administrativamente; o perito necessariamente deve se pronunciar sobre a existência ou não de incapacidade no período anterior à perícia, levando em consideração a prova documental e as regras comuns de experiência a respeito da doença.
O laudo pericial pode ser sucinto e objetivo, mas não vago nem omisso, e deve atender aos pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015 (exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos, em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões). Se estes requisitos forem flexibilizados, o perito estará autorizado a algo que nem o magistrado pode: apontar a solução para o caso mediante simples afirmação não fundamentada a respeito da existência ou não de capacidade laborativa.
O laudo incompleto ou defeituoso priva o magistrado da oportunidade de inteirar-se sobre os elementos de fato do caso concreto. 1.4.
O juiz deve aferir a adequação aos requisitos do art. 473 do CPC/2015 e, se não constatada incoerência lógica ou falta de fundamentação, o laudo pericial será o elemento de prova fundamental, uma vez que o juiz não tem conhecimento médico para se debruçar sobre os documentos a fim de buscar elementos que corroborem ou o infirmem suas conclusões quanto à aferição da (in)existência de doença/lesão e de limitações funcionais.
O laudo pericial se presume correto quanto à aferição da doença/lesão e das limitações funcionais, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial), mais ainda quando ratifica as conclusões do laudo SABI do INSS.
Se alguma das partes diverge das conclusões ou de alguma consideração incidental do laudo, tem o ônus de impugná-lo assim que for intimada para isso.
O não oferecimento de impugnação ao laudo pericial acarreta a preclusão (nesse sentido, STJ, 2ª Turma, RESP 1.690.609 e AGRESP 1.570.077; 3ª Turma, AGRESP 234.371). 1.5.
A impugnação ao laudo pericial só deve ser considerada quando embasada em argumentos técnicos que demonstrem o seu desacerto, seja por vício na metodologia do exame (não execução de testes/manobras imprescindíveis), seja por omissão quanto à análise de alguma prova relevante ou quanto ao pronunciamento sobre alguma das doenças incapacitantes alegadas na petição inicial.
Consoante arts. 371 e 479 do CPC/2015, o juiz pode deixar de acolher as conclusões do laudo pericial quanto à aferição das limitações funcionais, com base em outra prova juntada aos autos, se e somente se faltar higidez ao laudo.
Disso decorre a necessidade de a impugnação ser técnica (preferencialmente subscrita por um assistente médico) para apontar falhas.
O direito ao benefício decorre não da existência de doença em tratamento (pois nem sempre a existência de doença afetará a capacidade laborativa) ou da dificuldade de empregabilidade, e sim da existência de limitação funcional, aferida por um profissional da Medicina, que resulte em incapacidade para o exercício normal da função laborativa habitual (auxílio-doença) ou de qualquer atividade laborativa (aposentadoria por invalidez).
Por isso, as manifestações de irresignação que se limitam a alegar que a doença persiste, que há atestados médicos que sem fundamentação adequada recomendam o afastamento do trabalho, ou que a parte autora encontra dificuldade de reinserir-se no mercado de trabalho não têm aptidão para abalar o valor probatório do laudo pericial.
Diante de laudo que concluiu pela inexistência de incapacidade (parcial ou total), não há espaço para a incidência da Súmula 47/TNU (“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”).
Fatores como idade avançada e baixa instrução não podem ensejar, por si sós, a concessão de benefício quando o requisito da incapacidade não está preenchido, consoante Súmula 77/TNU ("O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual."). 1.6.
Aferidas quais são as limitações funcionais, a manifestação do perito a respeito de sua compatibilidade ou não com a atividade laborativa habitual ou qualquer outro trabalho não é soberana. 1.7.
O Enunciado 84 das TR-RJ consigna orientação majoritária no sentido de que, não obstante fatos supervenientes possam ser considerados no curso do processo, o limite temporal está na data do exame pericial: “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.” Eventual incapacidade surgida após o exame pericial – seja por nova doença, seja por agravamento da anteriormente constatada – enseja novo requerimento administrativo. 1.8.
Se o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho (ou constatou a incapacidade e afirmou sua preexistência à recuperação da qualidade de segurado), corroborando a conclusão técnica a que chegou o INSS, a sentença de improcedência só deve ser alterada pela Turma Recursal se (i) a parte não foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial (caso em que se impõe a anulação da sentença) ou alegar outro vício processual, (ii) o recurso alega fundamentadamente que houve incapacidade de curta duração, existente no momento da DER mas cessada na data da perícia, caso em que deverá especificar qual a prova conclusiva nesse sentido, ou (iii) o recurso demonstrar, mediante fundamentação técnica, a falta de higidez do laudo pericial (não avaliou alguma das causas de incapacidade alegadas pela parte autora, tem resultado incompatível com exames laboratoriais ou de imagem etc).
Mesmo no sistema dos Juizados Especiais, a interposição de recurso depende da sua subscrição por advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/1995), a evidenciar a exigência legal de que o recurso seja uma peça técnica, a ser apreciada pela Turma Recursal com rigor quanto à forma e ao conteúdo.
O recurso que manifesta mera irresignação com a sentença ou com o laudo, sem argumentação técnica, deve ser desprovido, nos termos do Enunciado 72 das TR-RJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” 2.1.
Originalmente, o auxílio-acidente era parcela indenizatória paga quando, em decorrência de acidente do trabalho, o segurado ficasse com sequela definitiva que implicasse limitação de sua capacidade laborativa (redação original do art. 86 da Lei 8.213/1991).
Os arts. 19 e 20 da Lei 8.213/1991 sempre deixaram claro que o conceito de “acidente do trabalho” abarca as doenças profissionais e as doenças do trabalho.
Desde a alteração promovida pela Lei 9.129/1995 no art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente passou a ser devido, no montante de 50% do salário-de-benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Logo, desde 21.11.1995, existe o auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho (espécie 94) e o auxílio-acidente não-acidentário (espécie 36).
O dever do INSS de instituir auxílio-acidente no momento em que cessa o auxílio-doença decorre da constatação de sequelas que resultem em limitação funcional do segurado, quer permitam a permanência na atividade que o segurado habitualmente exercia, porém com maior esforço ou menor rendimento, quer imponham a readaptação para outra atividade laboral, mesmo que isto não diminua a sua média de remuneração. 3.1. Com fundamento nos arts. 621, 622 e 627 da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010, o INSS tem o dever de deferir ao segurado o benefício mais vantajoso e de orientá-lo quanto à existência de direito a outro benefício.
A orientação da 5ª TR-RJ é no sentido de, em regra, fazer incidir também no processo judicial as garantias específicas estabelecidas na legislação previdenciária em favor do segurado.
Se um segurado requer auxílio-doença, o INSS pode deferir aposentadoria por invalidez, e vice-versa.
Se, no curso da apuração, a autarquia concluiu que não há incapacidade alguma, mas há sequelas decorrentes de acidente, deve deferir o auxílio-acidente, independentemente de aposentadoria específica. 4.1.
No caso concreto a sentença, considerando provada a redução da capacidade laborativa do demandante, deferiu-lhe o auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença (01/09/2018).
Asseverou a magistrada sentenciante que seria dever do INSS analisar de ofício o preenchimento ou não dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente, o que não teria sido observado pela autarquia.
O INSS, em recurso, alegou que: (i) o benefício de auxílio-doença foi cessado em 01/09/2018, tendo como motivo a recusa do segurado a submeter-se ao procedimento de reabilitação profissional; (ii) a desídia do autor em participar do programa de reabilitação ofertado, aguardando passivamente a cessação do auxílio-doença, faz presumir seu desinteresse na manutenção do benefício ou concessão do auxílio-acidente; (iii) diante da recusa do autor ao programa de reabilitação profissional, o INSS não teve a oportunidade de avaliá-lo após a consolidação das supostas sequelas, ou seja, não houve indeferimento administrativo e nem avaliação sobre a existência ou não de sequela consolidada; (iv) não houve requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente, tampouco de prorrogação do auxílio-doença, o que serviria para comprovação da redução da capacidade laborativa; (v) não se pode exigir que o INSS converta automaticamente o benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente se, por ocasião da última perícia, ainda estava presente o estado incapacitante; (vi) é ônus do segurado provocar novamente a autarquia a fim de demonstrar que a incapacidade permanece ou que há sequela consolidada apta a autorizar a concessão de auxílio-acidente. 4.2.
Sinale-se, inicialmente, que o INSS não impugna o fundamento da sentença relativo à existência de redução da capacidade laborativa do demandante.
Alega o INSS que o benefício de auxílio-doença foi cessado em razão da recusa do segurado a submeter-se a procedimento de reabilitação profissional, o que também justificaria a não concessão do auxílio-acidente.
Ocorre que, como visto no preâmbulo da presente decisão, os dois benefícios possuem natureza diversa, podendo, inclusive, serem cumulados quando não decorrem de mesmo fato gerador.
A reabilitação profissional, de seu turno, objetiva a reinserção no mercado de trabalho em outra atividade cujo exercício não seja impossibilitado pela doença adquirida pelo segurado.
No caso vertente observa-se que, após a cessação do auxílio-doença, o segurado trabalhou em atividade diversa daquela que exercia à época do acidente (evento 1, CTPS7 e evento 16, OUT2), de forma que a reinserção no mercado de trabalho já ocorrera, tornando despicienda a reabilitação profissional.
Não haveria motivo, portanto, para que não fosse deferido o auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença, até porque o INSS tinha pleno conhecimento da redução da capacidade laborativa do demandante por força do laudo pericial exarado nos autos do processo 0157112-60.2017.4.02.5168, datado de 16/11/2017 (evento 1, LAUDO10).
Nesse sentido a sentença aplicou corretamente o entendimento firmado no Tema 315 da TNU, o que, inclusive, não foi objeto de impugnação específica no recurso do INSS. 4.3. Sobre a condenação em honorários, esta 5ª Turma Recursal Especializada decidiu adotar os fundamentos expostos pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão no processo nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, julgado em 22/08/2022: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 85) CONTRA O ACÓRDÃO (EVENTO 81), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO. A MATÉRIA DOS EMBARGOS DIZ ESPECIFICAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
O ACÓRDÃO FIXOU O SEGUINTE: "CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO". O INSS SUSTENTA QUE HÁ OMISSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO FICOU LIMITADA ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, COMO FIXA A SÚMULA 111 DO STJ. A QUESTÃO DELICADA A SER ENFRENTADA - POIS LEVANTADA NOS EMBARGOS - É A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ ("OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA").
OU SEJA, A QUESTÃO É FIXAR QUAIS SÃO AS MENSALIDADES OBJETO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
O TEMA É BASTANTE TORMENTOSO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, POIS A SÚMULA NÃO FOI PRODUZIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS. A SÚMULA 111 DO STJ FOI EDITADA ORIGINARIAMENTE EM 06/10/1994, PELA 3ª SEÇÃO (QUE TEVE, ATÉ 2011, COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA).
NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE FAZIA REFERÊNCIA À SENTENÇA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS". NAS FONTES DO STJ SOBRE OS PRECEDENTES DESSA REDAÇÃO (RESP 45.206, J.
M 16/05/1994; RESP 47.296, J.
EM 17/05/1994; RESP 48.353 E 48.335, J.
EM 25/05/1994; RESP 45.552, J.
EM 31/05/1994; E RESP 46.924, J.
EM 01/06/1994), A DISCUSSÃO, NA ÉPOCA, ERA A INAPLICABILIDADE, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 20 DO CPC DE 1973. EDITADA A SÚMULA, A SUA APLICAÇÃO PASSOU A GERAR A DÚVIDA SOBRE QUAL SERIA O MARCO TEMPORAL QUE FIXARIA QUAIS SERIAM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS VINCENDAS. O STJ, ENTÃO, A PARTIR DE VÁRIOS PRECEDENTES (ERESP 195.520, J.
EM 22/09/1999; ERESP 198.260, J.
EM 13/10/1999; ERESP 202.291 E ERESP 187.766, J.
EM 24/05/2000; RESP 332.268, J.
EM 18/09/2001; RESP 329.536, J.
EM 04/10/2001; RESP 392.348, J.
EM 05/03/2002; E RESP 401.127, J.
EM 19/03/2002), DEU, EM 27/09/2006, NOVA REDAÇÃO À SÚMULA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA". O TESE FOI FIXADA NO CASO LÍDER JULGADO NO ERESP 195.520, EM 22/09/1999, PELA 3ª SESSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS 5ª E 6ª TURMAS.
NA ÉPOCA, TRÊS CRITÉRIOS DISPUTAVAM ESSE SOLUÇÃO: (I) O CÔMPUTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA; (II) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (III) ATÉ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. PREVALECEU A SOLUÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO SERIAM AQUELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO (POTENCIALMENTE INTERESSADO EM PROCRASTINAR O PROCESSO EM FAVOR DE MAIOR BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS) E O PRÓPRIO SEGURADO (SEMPRE INTERESSADO NA SOLUÇÃO MAIS CÉLERE). O PROBLEMA PASSA A SER COMO TRANSPOR ESSA COMPREENSÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL. NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM QUE SE BASEOU A SÚMULA), OS HONORÁRIOS SEMPRE SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA (CPC/1973, ART. 20, CAPUT; CPC/2015, ART. 85, CAPUT), REFERÊNCIA TOMADA PELA SÚMULA.
NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS, QUANDO DEVIDOS, SÃO FIXADOS APENAS NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL (LJE, ART. 55). EM RAZÃO DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL, O POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO E O SEGURADO NÃO SE PÕE NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUE NUNCA ESTABELECE HONORÁRIOS.
O PROBLEMA SÓ PODERIA TER INÍCIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O FUNDAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ NÃO OCORRE NOS JUIZADOS. NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE, OS HONORÁRIOS TÊM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO ("HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SERÃO FIXADOS ENTRE DEZ POR CENTO E VINTE POR CENTO DO VALOR DE CONDENAÇÃO").
A CONDENAÇÃO, DE SUA VEZ E A PRINCÍPIO, ABRANGE TAMBÉM O QUE É DEVIDO ATÉ O ACÓRDÃO, QUE FIXA OS HONORÁRIOS. LOGO, A TRANSPOSIÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CONSISTIRIA EM CONCLUIR QUE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COMPREENDEM-SE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU AQUELES. EM VERDADE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, TEM-SE UM CONJUNTO DE FATORES AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS NA SOLUÇÃO.
O SISTEMA DE JUIZADOS É FRANCAMENTE PERMEADO POR DISPOSIÇÕES QUE FIXAM O DESESTÍMULO AO RECURSO: (I) NÃO HÁ HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (LJE, ART. 55); (II) SÓ HÁ HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DUPLA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE (VENCIDO, SUCESSIVAMENTE, NO JUIZADO E NA TURMA RECURSAL); E (III) O PREPARO DO RECURSO, QUANDO DEVIDO, DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE EM 48 HORAS A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO, SEM CHANCE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (LJE, ART. 42, §1º). FIXADO ESSE PRINCÍPIO, NÃO SE VÊ RAZÃO PARA QUE SE DÊ AO INSS (ESTAMOS FALANDO DE DECISÕES JUDICIAIS COM CONDENAÇÃO) A OPORTUNIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA E CAUSAR O ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DA LIDE, MAS, AO MESMO TEMPO, DEIXÁ-LO IMUNE AO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. OU SEJA, NOS JUIZADOS, ADOTAR A SENTENÇA COMO MARCO FINAL DA ACUMULAÇÃO DE MENSALIDADES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSISTIRIA EM ESTÍMULO AO RECURSO FAZENDÁRIO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO A TODO O SISTEMA DOS JUIZADOS. PORTANTO, POR MAIS ESSA RAZÃO, TEMOS QUE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO RETIFICADO. ... A questão delicada a ser enfrentada - pois levantada nos embargos - é a aplicação da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados. A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º.
Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários"). Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas. O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." O tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação. Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere). Abaixo, a imagem do voto condutor do caso líder. O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial. No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula.
Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55). Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados. Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários. Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles. Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º). Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal. Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados. Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020. 5.
Decido DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.
Sem condenação ao pagamento de custas.
Condena-se a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da condenação, limitada essa base de cálculo ao somatório das mensalidades vencidas até a data desta decisão. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 08:10
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 07:08
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2024 00:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
01/02/2024 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
23/01/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
06/12/2023 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
06/12/2023 18:55
Recebido o recurso de Apelação
-
06/12/2023 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2023 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
05/12/2023 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
22/11/2023 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74, 75 e 76
-
10/11/2023 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
10/11/2023 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/11/2023 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/11/2023 22:24
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2023 14:31
Alterado o assunto processual
-
06/07/2023 16:57
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 00:03
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
21/04/2023 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
20/04/2023 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
20/04/2023 22:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
17/04/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 13:58
Determinada a intimação
-
11/04/2023 21:15
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2023 15:52
Juntada de Petição
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
09/03/2023 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
09/03/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
13/02/2023 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/02/2023 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/02/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 20:20
Juntada de Petição
-
07/02/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
07/02/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
16/01/2023 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
13/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
12/01/2023 16:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/01/2023 20:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/01/2023 20:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/01/2023 20:11
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2023 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
07/12/2022 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
21/11/2022 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
-
21/11/2022 13:26
Determinada a intimação
-
19/11/2022 05:52
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 05:46
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
29/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
19/10/2022 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
-
19/10/2022 14:03
Determinada a intimação
-
18/10/2022 22:33
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2022 22:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 22:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
10/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
07/07/2022 14:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 20
-
07/07/2022 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/07/2022 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
06/07/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/06/2022 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/06/2022 17:04
Determinada a intimação
-
30/06/2022 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
23/06/2022 14:56
Juntada de Petição
-
21/06/2022 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/06/2022 14:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
13/06/2022 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 15:20
Não Concedida a tutela provisória
-
10/06/2022 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2022 16:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para julgamento - 09/06/2022 13:01:37)
-
02/06/2022 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/04/2022 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 20:24
Determinada a intimação
-
25/04/2022 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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